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Administração Pública

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 14 de nov. de 2020
  • 9 min de leitura

Atualizado: 11 de abr. de 2021

Conceito de Administração Pública

Função típica do poder executivo, mas também faz parte dos outros poderes

Função administrativa: relacionada à execução

Sentido amplo (órgãos função política + órgãos função adm)

Sentido estrito (órgãos função adm)

Sentido objetivo (foco nas atividades desempenhadas)

Sentido subjetivo (foco nos sujeitos que integram a adm: órgãos e entidades, autarquias, fundações, EP e SEM)


Atividades da Função Administrativa: Fomento, Polícia Administrativa, Serviço Público e a Intervenção.

EP e SEM que exploram atividades econômicas não exercem função administrativa.


Organização da Administração Pública

Órgãos: administração direta, não possuem PJ


Administração Indireta:

Autarquia - PJ direito público, criada por lei (ex. ANATEL, ANVISA)

Fundação Pública - PJ direito público/privado, criadas/autorizadas por Lei (ex. FUNAI, FUNASA)

Empresa Pública - PJ de direito privado, autorizada por lei (CEF, ECT)

Sociedade de Economia Mista - PJ de direito privado, autorizada por lei (ex. PETROBRAS, Banco do Brasil)


Empresas Públicas: capital 100% público

Sociedade de Economia Mista: maior parte das ações são do Estado, mas o capital não precisa ser todo público.


Centralização/Descentralização (envolve mais de uma PJ)

Concentração/Desconcentração (envolve apenas uma PJ)


Regime Jurídico da Administração X Regime Jurídico Administrativo


Regime Jurídico da Administração: normas às quais se submete a Administração Pública (engloba o regime de direito público e o regime de direito privado)

Regime jurídico-administrativo: regime de direito público a que se submete a Administração Pública.


Princípios Regime Jurídico-Administrativo

i) a supremacia do interesse público; e

ii) a indisponibilidade do interesse público.


Princípios Explícitos da Administração Pública

LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

>> Não se pode invocar o princípio da eficiência para descumprir o princípio da legalidade.


Quem deve obedecer esses princípios?

Administração pública direta e indireta (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)



Princípios Implícitos da Administração Pública

-Controle Judicial dos atos administrativos;

-Autotutela;

-Presunção Segurança Jurídica;

-Motivação;

-Razoabilidade/Proporcionalidade;

-Continuidade dos Serviços Públicos


Agentes Públicos


Acesso a cargos, empregos e funções públicas


Os requisitos, em regra, devem ser comprovados na data da posse.

Porém, a comprovação deve ocorrer na data de inscrição no concurso nos seguintes casos:

-Limite máximo de idade

-3 anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.


Cargo Público: pode ser efetivo ou em comissão

cargo em comissão: livre nomeação e exoneração

nomeados independente de concurso

exonerados sem observar o devido processo legal

apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento

cargo efetivo: depende de aprovação em concurso


*Função de confiança: apenas para servidor ocupante de cargo efetivo

apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento


*Os cargos em comissão e as funções de confiança se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento

É admitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com os casos estabelecidos em lei.

A quem são acessíveis os cargos, empregos e funções públicas?

são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

apenas em algumas situações o estrangeiro poderá ocupar cargo/emprego/função pública ("na forma da lei").

Resumindo, os brasileiros devem cumprir requisitos legais e os estrangeiros devem ser autorizados por lei.

Pode haver acumulação de cargos? (art.37, XVI)

Apenas nos seguintes casos:

-dois cargos de professor.

-um cargo público de professor com outro cargo público técnico.

-dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

*para pode acumular, deve haver compatibilidade de horários

*o teto de remuneração constitucional será aplicado a cada cargo, isoladamente.

*é possível a acumulação das aposentadorias de cada cargo


Obs.: também é proibido acumular emprego público e função pública. A proibição de acúmulo não se estende a atividades privadas.



(PG. 30)


Servidor público pode ser investido em mandato eletivo?

Pode. Porém, o servidor ficará afastado de seu cargo/emprego/função. Receberá a remuneração do cargo eletivo.


Concurso Público

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Pode haver limite de idade para concurso?

Sim, porém deve estar fixado em lei, não apenas no edital.

*apenas se a natureza das atribuições do cargo justificar o limite de idade

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


em regra, inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física em razão de problema pessoal de saúde. (grávidas podem)

o candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que não trabalhou.


Órgão estatal somente poderá exigir, em edital de concurso público, realização de exame psicotécnico para a habilitação de candidatos ao cargo previsto, se houver previsão legal para tal aplicação.

durante o prazo de validade previsto no edital de concurso público, é possível a abertura de novo concurso para o mesmo cargo. (mas a prioridade de nomeação é dos aprovados no concurso anterior).

Emprego Público: também depende de concurso público


Direitos Sociais dos Servidores Públicos

Alguns direitos incluem:

Direito à livre associação sindical.

Salário Mínimo,

13º salário, etc (art. 39, § 3o )

Não são direitos dos Servidores Públicos: FGTS, irredutibilidade do salário e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.


Pontos importantes:

“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”

“é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.


Remuneração dos Servidores Públicos

Teto: Art. 37.

O teto remuneratório da Administração Pública é o subsídio mensal dos Ministros do STF.

Quem o teto remuneratório alcança?

- servidores da administração direta/indireta

-empregados públicos de EP e SEM quando receberem recursos (art. 37, § 9o , CF).

-membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

-detentores de mandato eletivo

-demais agentes políticos (art. 37, XI, CF).


São remunerados por subsídio:

-os membros de Poder

-os detentores de mandato eletivo,

-os Ministros de Estado

-os Secretários Estaduais e Municipais


São remunerados por salário:

-empregados públicos


*Subsídio: remuneração em parcela única, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, etc.


Acumulação Remunerada de Cargos, Empregos e Funções Públicas


Servidores Públicos e Mandatos Eletivos (art. 38, CF)

-o servidor ficará afastado do cargo efetivo

-receberá apenas a remuneração do mandato

-o tempo de afastamento conta para todos os efeitos legais, exceto para fins de promoção por merecimento.

>> servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Se não houver compatibilidade, ele será afastado, podendo optar pela sua remuneração.

>> servidor investido no mandato de Prefeito ficará afastado do seu cargo, podendo optar pela remuneração do cargo ou pela remuneração de Prefeito.



Poder Executivo estadual: limite remuneratório = subsídio do Governador.

Poder Executivo Municipal: limite remuneratório = subsídio do Prefeito

Pontos Importantes:

“é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (SV 42)

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. (ART. 37 XIV)

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (ART. 37, XII)

Regime Jurídico dos Servidores Públicos

No âmbito federal: Lei 8.112/90

Cada ente federativo deverá ter sua lei (iniciativa privativa do Chefe do Executivo)


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade


*O servidor também pode perder seu cargo por excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 3º.)


Qual o termo inicial para a contagem do prazo de aquisição de estabilidade?

-a data da entrada em exercício

-atenção: não é a data da posse ou a data da nomeação



Reintegração, Recondução, Aproveitamento, Disponibilidade.


Estabilidade Extraordinária

servidores que estavam em exercício (há pelo menos 5 anos) quando a CF foi promulgada.


Regime Previdenciário dos Servidores Públicos

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.


RPPS: se aplica a servidores titulares de cargos efetivos

RGPS: i) servidor de cargo em comissão;

ii) empregados públicos;

iii) funcionários temporárias


>> cada ente federativo dispõe sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores (os entes que não editaram o seu regime próprio até a edição da EC 103/19 não podem mais editá-lo).

>> EC 103/2019

Aposentadoria

servidoras públicas: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

requisitos reduzidos em 5 anos caso o servidor(a) seja professor(a) com tempo exclusivo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino médio e fundamental (portanto, não se aplica a professores universitários).

O RPPS admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.


Cargos acumuláveis: também acumula a aposentadoria no RPPS

*aposentadoria RPPS + remuneração cargo em comissão = acumulável

*aposentadoria RPPS + remuneração cargo público = não acumulável

Art. 40, § 12, CF/88, “o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social"


Administração Tributária

O art. 37, XVIII, CF/88 consagra o direito de precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais.

A prerrogativa de precedência é somente dos servidores da administração tributária.


Contrato de Gestão

administração gerencial: princípio da eficiência

objetivo: fixar metas de desempenho

art. 37, § 8º, CF.


Obrigatoriedade de Licitação

decorre dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e indisponibilidade do interesse público.



Improbidade Administrativa

As sanções por improbidade administrativa são as seguintes:

i) suspensão dos direitos políticos;

ii) perda da função pública;

iii) indisponibilidade dos bens e;

iv) ressarcimento ao erário.


Responsabilidade Civil do Estado

Responsabilidade objetiva (não depende de dolo ou culpa)

O Estado irá indenizar os danos que seus agentes causarem (quando esses estiverem atuando como agentes públicos)

É assegurado o direito de regresso contra o agente

Responsabilidade das concessionárias de serviço público: também é objetiva, devendo indenizar tanto os usuários quanto os não-usuários do serviço público.


>> não alcança as EP e SEM quando forem exploradoras de atividades econômicas.


Vedação ao Nepotismo

Súmula Vinculante nº13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."


Observação: a súmula vinculante nº 13 não alcança cargos políticos

exemplo: um Prefeito pode nomear um parente para cargo de Secretário Municipal (









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