Ação Direta de Inconstitucionalidade II
- Nat -
- 24 de jan. de 2021
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Podem ser objeto de ADI perante o STF: Leis e Atos Normativos Federais e Estaduais, pós CF/88.
Ato Normativo = Espécies normativas do art. 59 da CF/88, Decretos Autônomos, Tratados Internacionais, Regimentos Internos de Tribunais/Casas Legislativas e Constituições Estaduais.
-Atos de efeitos concretos, em regra, não podem ser objeto de ADI, EXCETO SE FOREM APROVADOS EM FORMA DE LEI. EXEMPLO: LOA.
-Medida provisória como objeto de ADI:
Medida provisória convertida em lei: ADI deverá ser aditada
Medida Provisória rejeitada: ADI será prejudicada
Não pode ser objeto de ADI: Normas constitucionais originárias, leis/atos normativos com eficácia exaurida, normas pré-constitucionais, súmulas e súmulas vinculantes e atos normativos secundários.
Lei já revogada não pode ser objeto de ADI. A ADI não será conhecida.
Se a Lei for posteriormente revogada, a ADI fica prejudicada, pois há perda de objeto. *A ADI não será prejudicada caso haja fraude processual ou singularidade de caso.
Legitimação Ativa: art. 103. (são os mesmos para propor ADC, ADO e ADPF)
PR, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador, PGR, Conselho OAB, partido político com representação no congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Deputado Federal/Senador sozinho não pode propor ADI.
Perda superveniente de legitimidade de partido político não prejudica a ADI. A legitimidade é aferida na proposição da ação.
Partido político e confederação sindical precisam de advogado para propor ADI.
Associações de associações podem propor ADI.
OBS. Todos esses também podem propor edição de súmula vinculante.
Legitimados universais: pode propor sobre qualquer assunto.
Legitimados especiais: precisa ter pertinência temática.
>> Governador de estado, mesa da assembleia legislativa, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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