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Controle de Constitucionalidade V

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 24 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

As decisões no controle difuso tem efeitos inter partes e não vinculantes.



Senado Federal

o Senado Federal pode atuar para ampliar a aplicação.

Art. 52, X, CF-> O Senado Federal pode suspender execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. (Controle Difuso- Incidental). O Senado atribui eficácia erga omnes. É uma atuação discricionária. Essa suspensão é feita por meio de Resolução do Senado Federal.


- O Senado pode suspender a execução de leis estaduais e municipais.

Os efeitos temporais da Resolução do Senado é EX NUNC.

A Resolução do Senado pode ser objeto de controle de constitucionalidade.


OBS. Houve uma mutação constitucional no art. 52, X, CF. Caso do Amianto (ADI 3406 e ADI 3470). No caso do Amianto, foi realizado controle incidental de uma Lei Federal. A Lei Federal sobre Amianto foi considerada inconstitucional. Esse controle incidental teve eficácia Erga Omnes e Efeito Vinculante, mesmo tendo sido um controle incidental.


**SÚMULA VINCULANTE**

Origem: EC. nº 45/2004.

Pressupostos: Reiteradas decisões sobre matéria constitucional

Controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.

Aprovação de 2/3 dos membros do STF


A SV deve ser observada por todos os órgãos da Adm. Pública e do Judiciário.


As SVs não vinculam o STF (pode ser revista), o Poder Legislativo na função de legislar, o Poder Executivo na função atípica de legislar. Isso ocorre pois não pode haver a fossilização constitucional (A CF não pode perder sua flexibilidade e abertura)


Objetivo da Súmula Vinculante

Aumentar a segurança jurídica e evitar multiplicação de processos.


A Súmula Vinculante pode ser editada de Ofício ou por Provocação.


-Legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de SV (Lei 11.417/2006): PR, Mesa do SF, Mesa da CD, PGR, Conselho Federal da OAB, DPGU, partido político com representação no CN, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmera do DF, Governadores, Tribunais.


-Eficácia da SV: Imediata, exceto por decisão de 2/3 do STF


-Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar SV ou decisão do STF, caberá Reclamação. Não é cabível reclamação contra lei.

O ato administrativo que contrariar SV será anulado e a decisão judicial que contraria SV será cassado impugnado.






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