Funções Essenciais à Justiça
- Nat -
- 8 de jan. de 2021
- 8 min de leitura
Atualizado: 28 de abr. de 2021
>> O Poder Judiciário não atua de ofício.
>> Devem existir entidades para movimentar o Poder Judiciário
Ministério Público
Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Membros: Procuradores da República, Promotores...
>> o MP não integra nenhum dos poderes
>> o MP é instituição autônoma e independente
MPU: Federal, do Trabalho, Militar e do DF e Territórios.
MPEs
>> Não há hierarquia entre MPUs e MPEs, em caso de conflitos, quem resolve é o PGR.
Princípios do MP: Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.
*Princípio do Promotor Natural
O MP tem autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira.
O MP é guardião da sociedade e guardião da lei.
>>Art. 129
Ingresso no MP: 3 anos de atividade jurídica, contados após o diploma de bacharel em direito, comprovados na data da inscrição no concurso.
Garantias/Prerrogativas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade do subsídio.
Vedações aos membros do MP: art. 128, § 5º, III
Chefes do MP: PGR (art. 128, § 1º, CF)
PGJ (art. 128, § 3º, CF)
PGT e PGJM
Art 127, caput, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar (art. 129, VII, CF).
É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88).
Princípios institucionais do MP: unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, CF).
O Ministério Público da União compreende: i) o Ministério Público Federal; ii) o Ministério Público do Trabalho; iii) o Ministério Público Militar e; iv) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A organização do Ministério Público da União deverá ser objeto de lei complementar federal. Por sua vez, a organização do Ministério Público do Estado deverá ser objeto de lei complementar estadual. Essas leis complementares são de iniciativa concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e o respectivo Procurado Geral.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal (voto secreto), para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, § 1º, CF)
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art. 128, § 2º, CF).
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art. 128, § 4º, CF).
Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).
Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). (Não poderão nem mesmo se filiar a partidos políticos)
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (art. 127, § 2º, CF)
A seus membros é vedado o exercício da advocacia perante o juízo ou tribunal no qual tenham atuado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena de saída).
É função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses da população indígena (Art. 129, V)
A vitaliciedade dos membros do Ministério Público é garantida após dois anos de efetivo exercício do cargo.
Os membros do Ministério Público e os magistrados não poderão receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Os juízes e os membros do Ministério Público não podem exercer atividade político partidária. Entretanto, apenas aos membros do Ministério Público é vedada a participação em sociedade comercial. Tal proibição não alcança os magistrados.
Os membros do MP não podem exercer atividade político-partidária e receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo (Essas duas vedações alcançam os magistrados e os membros do Ministério Público.)
a inamovibilidade dos membros do Ministério Público pode ser excepcionada por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, I, “b”, CF).
Percebe-se que a Constituição de 1988 ampliou consideravelmente as garantias dos membros do Ministério Público. Com a vitaliciedade, eles passaram a ser demitidos apenas por sentença judicial transitada em julgado. Além disso, a inamovibilidade deu-lhes a garantia de só serem removidos de ofício por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
art. 96, III, CF/88, cabe aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O Ministério Público não se subordina a qualquer Poder. É uma instituição independente, que goza de autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º, CF)
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, § 3º, CF).
Art. 128 § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução
O ingresso na carreira do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se dá por meio de concurso público
CNMP
Criação: EC 45/2004
Controle externo, não integra o MP (diferente do CNJ, que integra o poder judiciário)
>> 14 membros nomeados pelo Presidente da República (art. 130-A, CF)
O presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao CNMP (ele não é membro do CNMP)
Competências: art. 130-A, § 2º, CF/88
o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
O Conselho Nacional do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República (art. 130-A, “caput”, CF), chefe do Ministério Público da União (art. 128, § 1oo, CF).
Os membros do CNMP são os seguintes (art. 130-A):
a) O Procurador-Geral da República, que o preside;
b) 4 (quatro) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
c) 3 (três) membros do Ministério Público dos Estados;
d) 2 (dois) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
e) 2 (dois) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal
Dispõe a Constituição Federal acerca do Conselho Nacional do Ministério Público que: Escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional apenas dentre os membros do Ministério Público que o integram
O Corregedor-Nacional é eleito pelo CNMP, em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram.
O CNMP zela pela observância dos princípios da administração pública, por meio do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
O Presidente do Conselho Federal da OAB não é membro do CNMP. Todavia, a CF/88 determina que ele oficiará junto ao CNMP.
O CNMP tem competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 (um) ano.
Defensoria Pública
assistência jurídica integral e gratuita
unidade, indivisibilidade e independência funcional
remuneração: subsídio
garantias: inamovibilidade (não possuem: vitaliciedade)
Defensoria Pública do DF: organizada pelo próprio DF (EC 69/2012)
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, CF).
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O Ministério Público também é regido por esses mesmos princípios institucionais.
As Defensorias Públicas têm autonomia funcional e administrativa e, ainda, têm a iniciativa de suas propostas orçamentárias. As propostas orçamentárias devem obedecer os limites estabelecidos na LDO e, ainda, as regras de encaminhamento previstas na CF/88 para os órgãos do Poder Judiciário.
Compete à Defensoria Pública prestar orientação jurídica, bem como promover os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, CF)
Segundo o STF, a Defensoria Pública tem competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. No exercício das suas funções, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, mesmo no caso de ação civil pública.
Aos Defensores Públicos é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Porém, no exercício de suas atribuições, o Defensor Público irá exercer a advocacia.
Advocacia Pública
Art. 131, CF.
>> Defesa dos entes federativos
>> Existe também na esfera municipal (diferente da Defensoria e do MP)
Membros: procuradores estaduais, procuradores federais, advogados da união e procuradores da fazenda nacional.
vencimento por subsídio
não possuem garantia de inamovibilidade
não tem autonomia administrativa
assessora apenas o poder executivo
Chefe da AGU: Advogado-Geral da União
A nomeação dessa autoridade, Chefe da Advocacia-Geral da União, não se dá mediante concurso público. Trata-se de competência privativa do Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 84, XVI, c/c art. 131, § 1oo, CF)
Os membros da Advocacia Pública não gozam da garantia de inamovibilidade. Além disso, a CF/88 não proíbe que eles exerçam a advocacia fora das atribuições institucionais.
A remuneração dos advogados públicos se dá mediante subsídio fixado em parcela única
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, “caput”, CF)
Os membros do Ministério Público adquirem a vitaliciedade após 2 (dois) anos de exercício, o que significa que somente poderão perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. Por sua vez, os membros da Advocacia Pública adquirem estabilidade após 3 (três) anos de exercício, mediante avaliação de desempenho.
O ingresso nas carreiras da Advocacia Geral da União se dá por meio de concurso público de provas e títulos.
Advocacia Privada
o art. 133, CF/88, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
>> possuem imunidade material (não é absoluta)
Ação Civil Pública
art. 129, III, CF.
Lei nº 7.347/1985
Súmula 643 (STF)
não envolvem tributos
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OBS.:
Os magistrados, membros do Ministério Público e membros da Defensoria Pública possuem a garantia da inamovibilidade. Entretanto, os advogados públicos não possuem essa garantia.
Ao tratar das Procuradorias dos Estados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, a Constituição Federal assegura a autonomia administrativa e funcional apenas às Defensorias Públicas e ao Ministério Público, a ser exercida nos termos da lei, mas não às Procuradorias dos Estados. De fato, a Constituição somente assegura a autonomia administrativa e funcional às Defensorias Públicas (art. 134, § 2º, CF) e ao Ministério Público (art. 127, § 2º, CF).
São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O Ministério Público e a Defensoria Pública são dotados de autonomia, tendo competência para apresentar as suas respectivas propostas orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
Os membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública não gozam da garantia de vitaliciedade. Além disso, somente os Defensores Públicos gozam de inamovibilidade (art. 134, § 1oo, CF).
Nos concursos públicos para as carreiras de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, é obrigatória a participação da OAB em todas as suas fases. Para os concursos da AGU, não há essa previsão constitucional.
A CF/88 não exige 3 (três) anos de atividade jurídica para o ingresso nas carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.
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