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Intervenção

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 2 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de abr. de 2021

- A Intervenção é temporária.


- A decretação de intervenção é feita pelo Presidente da República ou pelo Governador do Estado.


- As hipóteses de intervenção são um rol taxativo.


- Finalizada a intervenção, as autoridades afastadas retornam aos seus respectivos cargos, salvo impedimento legal.


- Mesmo sob intervenção, não poderão ser restringidos os seguintes direitos individuais: reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica (tais direitos poderão ser restringidos em caso de estado de defesa ou estado de sítio).


Intervenção Federal (Art. 34)

-> Pode ocorrer Nos Estados ou nos Municípios localizados em Territórios.

-> A União poderá intervir para reorganização das finanças do Estado que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei, por exemplo.


A decretação de intervenção federal dependerá...


De representação do Procurador Geral da República junto ao STF nos seguintes casos:

i) violação aos princípios constitucionais sensíveis

ii) recusa à execução de lei federal

Exemplo de princípio constitucional sensível: autonomia municipal, aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde.


De Requisição do STF, do STJ ou do TSE: se houver descumprimento de ordem ou decisão judiciária.

De requisição do STF: se houver descumprimento de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

O decreto de intervenção deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (art. 35, § 1º, CF).


Intervenção Estadual (Art 35)


A intervenção estadual dependerá...

Do Tribunal de Justiça dar provimento a representação para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

De apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 35, § 1º, CF) se não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (não se exige provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça).


O decreto de intervenção Estadual será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.



Obs1.: Casos de Intervenção nos Municípios:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Obs2.: Diferença Intervenção União X Estados

Não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde:

-Decretação de intervenção da União nos Estados, dependendo do provimento, pelo

Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República;

-Decretação de intervenção dos Estados nos Municípios, sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.



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