Intervenção
- Nat -
- 2 de nov. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de abr. de 2021
- A Intervenção é temporária.
- A decretação de intervenção é feita pelo Presidente da República ou pelo Governador do Estado.
- As hipóteses de intervenção são um rol taxativo.
- Finalizada a intervenção, as autoridades afastadas retornam aos seus respectivos cargos, salvo impedimento legal.
- Mesmo sob intervenção, não poderão ser restringidos os seguintes direitos individuais: reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica (tais direitos poderão ser restringidos em caso de estado de defesa ou estado de sítio).
Intervenção Federal (Art. 34)
-> Pode ocorrer Nos Estados ou nos Municípios localizados em Territórios.
-> A União poderá intervir para reorganização das finanças do Estado que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei, por exemplo.
A decretação de intervenção federal dependerá...
De representação do Procurador Geral da República junto ao STF nos seguintes casos:
i) violação aos princípios constitucionais sensíveis
ii) recusa à execução de lei federal
Exemplo de princípio constitucional sensível: autonomia municipal, aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde.
De Requisição do STF, do STJ ou do TSE: se houver descumprimento de ordem ou decisão judiciária.
De requisição do STF: se houver descumprimento de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.
O decreto de intervenção deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (art. 35, § 1º, CF).
Intervenção Estadual (Art 35)
A intervenção estadual dependerá...
Do Tribunal de Justiça dar provimento a representação para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
De apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 35, § 1º, CF) se não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (não se exige provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça).
O decreto de intervenção Estadual será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
Obs1.: Casos de Intervenção nos Municípios:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Obs2.: Diferença Intervenção União X Estados
Não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde:
-Decretação de intervenção da União nos Estados, dependendo do provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República;
-Decretação de intervenção dos Estados nos Municípios, sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.
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