Ordem Econômica e Financeira
- Nat -
- 19 de jan. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 8 de mai. de 2021
Princípios Constitucionais da Ordem Econômica
-Art. 170: . É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
-Soberania Nacional
-Livre concorrência
-Propriedade privada.
-Função social da propriedade
-Busca do pleno emprego
-Defesa do Meio Ambiente (Art. 170, VI)
-Defesa do consumidor
-Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (art. 179)
Etc.
Investimentos Estrangeiros no Brasil (art. 172)
-Art. 172: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro e incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Atuação Estatal no Domínio Econômico (art. 173)
Pode ser direta, indireta ou por monopólios.
Direta
-Art. 173: Salvo as exceções previstas pela CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (princípio da subsidiariedade)
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista (exploradoras de atividade econômica) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
-Art. 173, § 1º, II, CF: a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
*Se a EP ou a SEM for prestadora de serviço público, poderá usufruir de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Indireta (art. 174)
-Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, “caput”, CF)
-Art. 173 3, § 4º, CF: a. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
-Art. 174, § 2º, CF: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
-Art. 174, § 2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
-Art. 174, § 1º, CF: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”.
Monopólios (art. 177)
Serviços Públicos (art. 175)
Titularidade: exclusiva do Estado.
Pode ser prestado diretamente ou indiretamente (concessão/permissão)
A titularidade é do Estado, mas a execução pode ser delegada (concessão/permissão)
-incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (Art. 175).
-Art. 177, § 1º, Refinação do petróleo nacional/estrangeiro: monopólio da União (pode contratar empresa estatal ou privada).
Monopólio da União
Art. 177: Petróleo (transporte marítimo, refinação, importação e exportação, a pesquisa e a lavra, etc.)
Minérios e minerais nucleares e seus derivados (a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio). Exceção: radioisótopos poderão estar sob regime de permissão.
Política Urbana (art. 182)
-Plano Diretor: obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182).
-Função Social da Propriedade Urbana: atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º)
-Usucapião Urbana: posse ininterrupta por 5 anos, sem qualquer oposição, de área urbana de até 250 m². Não podendo possuir nenhum outro imóvel urbano/rural.
-o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
-Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
-Desapropriação urbana: será feita com prévia e justa indenização em dinheiro (Art. 182, § 3º).
-O poder público municipal pode, por lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário o adequado aproveitamento do solo, sob pena, sucessivamente, de parcelamento/edificação compulsórios, imposto progressivo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
-Desapropriação de imóvel urbano não edificada, subutilizado ou não-utilizado: indenização mediante títulos da dívida pública (emissão previamente aprovada pelo Senado Federal) com prazo de resgate de até 10 anos = pena mais gravosa.
-É necessário que a área esteja incluída no plano diretor para que o Poder Público possa fazer tal exigência de adequado aproveitamento ao proprietário.
*Desapropriação de imóveis urbanos:
Regra: prévia e justa indenização em dinheiro.
Exceção: não ocorrerá com indenização em dinheiro (art. 182, , § 4º) =desapropriação sanção
sem indenização (art. 243) =desapropriação confiscatória
*Usucapião (art. 183)
área: 250 m2
posse ininterrupta por 5 anos
moradia própria/família
não poderá ser proprietário(a) de outro imóvel
não pode ser imóvel público
*A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Política Agrícola (art. 184, art. 185, art. 186, art. 187, art. 188, art. 190, art. 191)
-Ação de desapropriação: proposta pela União se a propriedade for declarada como como de interesse social por decreto.
-Não é possível a desapropriação de pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra propriedade).
-Pequena propriedade rural: não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (desde que trabalhada pela família).
-Terras Públicas: a) concessão/alienação à PF ou PJ (acima de 2500 hectares) depende de prévia aprovação do Congresso Nacional (art. 188, § 1º).
b) concessão/alienação para fins de reforma agrária não depende de aprovação do Congresso Nacional.
-Usucapião: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
*Reforma agrária: o alvo são as grandes propriedades e as propriedades improdutivas.
>> as propriedades produtivas não serão desapropriadas
*Desapropriação por interesse social/reforma agrária: a indenização em títulos da dívida agrária
OBS.:
Art. 183, § 2º, CF/88: o direito de usucapião não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez.
Desapropriação de imóvel urbano: competência do Município
Desapropriação para reforma agrária: competência da União.
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