Poder Judiciário
- Nat -
- 24 de nov. de 2020
- 6 min de leitura
Atualizado: 19 de abr. de 2021
Brasil: sistema inglês (apenas o judiciário faz coisa julgada material)
jurisdição = atividade típica do Judiciário
legislar e administrar = funções atípicas
Garantias do Poder Judiciário
>> objetivo: para que o judiciário possa atuar com independência e imparcialidade
Garantias institucionais:
autonomia financeira, organizacional e administrativa (art. 96 e art. 99).
atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário é crime de responsabilidade (art. 85, II, CF)
MP/lei delegada não pode disciplinar as garantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, “c” e art. 68, § 1º, I, CF)
Garantias funcionais (art. 95)
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Promoção por merecimento:
Quando é obrigatória a promoção do juiz? Quando o Juiz figurar em lista de merecimento...
- 3 vezes consecutivas
- 5 vezes alternadas
Pressupõe-se: 2 anos de exercício na respectiva entrância
integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta entrância
(salvo se para ocupar o lugar vago não houver alguém com tais requisitos)
Como é aferido o merecimento?
-desempenho
-critérios objetivos de produtividade e presteza
-frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento
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Tribunais com número superior a 25 Juízes:
Pode ser constituído órgão especial para exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
O órgão especial terá no mínimo 11 e no máximo 25 membros
Provimento das vagas: 1/2 antiguidade e 1/2 eleitos pelo tribunal
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Vedação aos juízes (art. 95, CF/88):
receber custas ou participação em processos;
dedicar-se à atividade político-partidária;
exercer advocacia no juízo do tribunal do qual se afastou (antes de decorridos 3 anos do afastamento)
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (obs.: pode ser mais de uma função de magistério, segundo o STF)
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Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria do magistrado por interesse público:
-voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ
-assegurada ampla defesa
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Justiça de Paz (art.98, ii)
-Criada pelos Estados ou pela União no DF e nos Territórios
-composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto
-mandato de 4 anos
-remunerado
-celebrar casamentos, exercer atribuições conciliatórias, dentre outras sem caráter jurisdicional.
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''Quinto Constitucional'' (art. 94, CF e EC 45/2004)
TRFs, Tribunais Estaduais (TJs), Tribunais do DF e dos Territórios, TRTs e TST:
- 1/5 membros do MP (com +10 anos de carreira) e advogados (de notório saber jurídico, reputação ilibada e +10 anos de efetiva atividade profissional) indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
-O Tribunal forma lista tríplice e envia ao Poder Executivo, que nos vinte dias seguintes escolherá um para nomeação.
-O “quinto constitucional” não se aplica ao STF, STJ e TSE.
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Inamovibilidade (excepcionada por interesse público, voto maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa)
o magistrado também pode ser removido a pedido ou por promoção.
a inamovibilidade é garantida desde a posse.
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Vitaliciedade:
Somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, i)
A Vitaliciedade é adquirida...
- no 1º grau: após 2 anos de exercício
- para os que forem nomeados membros de um tribunal: adquirida na posse.
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Recusa do Juiz mais antigo (apuração de antiguidade) (art. 93, ii, d)
-voto fundamentado de 2/3 de seus membros
-assegurada ampla defesa
repetição de votação até fixar-se indicação
Os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Estatuto da Magistratura:
Princípios gerais: Art. 93, CF.
Lei 35/1979
>> O Estatuto é Lei complementar de inciativa do STF
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São órgãos do poder judiciário: art. 92, CF.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
STF: guardião da Constituição Federal
STJ: guardião do direito objetivo federal
TST, TSE e STM: instâncias recursais superiores
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CNJ (EC 45/2004)
- art. 103-B
- órgão de controle interno
- é um órgão administrativo
- presidido pelo Presidente do STF (nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice Presidente do STF).
- zela pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
- expede atos regulamentares
- recomenda providências
- instaura processo administrativo disciplinar contra membros do Judiciário
- avoca processos disciplinares em curso
- determina a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
- aplica sanções administrativas (assegurada ampla defesa)
- A competência disciplinar do CNJ é exercida sem prejuízo da competência disciplinar dos tribunais. O poder disciplinar é concorrente entre os tribunais e o CNJ.
- não exerce jurisdição
- não revisa decisões jurisdicionais
São membros do CNJ: i) o Presidente do STF;
ii) um Ministro do STJ, indicado pelo próprio STJ;
iii) um Ministro do TST, indicado pelo próprio TST;
iv) um desembargador de TJ, indicado pelo STF;
v) um juiz estadual, indicado pelo STF;
vi) um juiz de TRF, indicado pelo STJ;
vii) um juiz federal, indicado pelo STJ;
viii) um juiz de TRT, indicado pelo TST;
ix) um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
x) um membro do MPU, indicado pelo PGR;
xi) um membro do MPE, escolhido pelo PGR, dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
xii) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e;
xiii) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Obs: O CNJ só pode rever processo disciplinar de juiz há menos de um ano.
As decisões do CNJ podem ser revistas pelo STF.
Os membros do CNJ tem mandato de 2 anos admitida uma recondução (art. 103-B)
O vice-presidente do STF não é membro do CNJ, mas o substitui em sua ausência.
Os membros do CNJ, exceto o presidente do STF, são nomeado pelo PR, com aprovação do Senado Federal (por maioria absoluta)
Junto ao Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Ouvidorias de Justiça
-Criadas pela União, inclusive no DF e Territórios
-recebem reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (ou contra seus serviços auxiliares)
-representa diretamente ao CNJ
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STF
art. 101
11 ministros
ministros são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado por maioria absoluta
Competências originárias do STF: Art. 102, I.
Competência recursal: art. 102, II (recurso ordinário)
art. 102, III (recurso extraordinário)
STJ
art. 104
33 ministros
indicados pelo PR e aprovados pelo Senado por maioria absoluta
competências ordinárias: art. 105, I.
competências recursais: art. 105, II (ordinário)
art. 105, III (especial) - independe de repercussão geral
Importante: Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias.
Justiça Federal
TRFs (2º grau) + Juízes Federais (1º grau)
TRF: art. 108
Juízes Federais: art. 109
Justiça do Trabalho
TST + TRT + Juízes do Trabalho
art. 114, CF.
obs.: *servidores públicos estatutário ou celetista: justiça comum (e não justiça do trabalho)
*empregados públicos de EP/SEM: justiça do trabalho
>> O Tribunal Superior do Trabalho é composto por vinte e sete membros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado.
Justiça Eleitoral
TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais = órgãos da Justiça Eleitoral
TSE: art. 102
2 juízes STJ + 3 juízes STF + 2 juízes dentre 6 advogados indicados pelo STF e nomeados pelo PR.
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança
Presidente do TSE: eleito dentre ministros do STF
Corregedor-Eleitoral: eleito dentre ministros do STJ
TRE: art.120
Justiça Militar
STM + Tribunais Militares + Juízes Militares = órgãos da justiça militar
art. 122
art. 124
STM = 15 ministros, nomeados pelo PR, com aprovação do Senado Federal.
Tribunais e Juízes dos Estados
justiça militar estadual
tribunal de justiça: pode funcionar descentralizadamente
competência dos TJs -> definida em Constituição Estadual
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OBS.:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade
Nos termos do art. 93 da Constituição Federal, dentre os princípios que devem nortear o Estatuto da Magistratura está o da promoção de entrância para entrância, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, sendo que, neste segundo caso, somente pode concorrer à promoção o juiz que tiver cumprido, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
Na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS a de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição
Nos casos de crime cometido por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.
O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais
O Ministro do STJ é que exercerá a função de Ministro-Corregedor do CNJ.
Ação popular: julgada na 1º instância (não há foro especial para ação popular)
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