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Poder Judiciário

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 24 de nov. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 19 de abr. de 2021

Brasil: sistema inglês (apenas o judiciário faz coisa julgada material)

jurisdição = atividade típica do Judiciário

legislar e administrar = funções atípicas


Garantias do Poder Judiciário

>> objetivo: para que o judiciário possa atuar com independência e imparcialidade

Garantias institucionais:

autonomia financeira, organizacional e administrativa (art. 96 e art. 99).

atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário é crime de responsabilidade (art. 85, II, CF)

MP/lei delegada não pode disciplinar as garantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, “c” e art. 68, § 1º, I, CF)


Garantias funcionais (art. 95)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


--


Promoção por merecimento:


Quando é obrigatória a promoção do juiz? Quando o Juiz figurar em lista de merecimento...

- 3 vezes consecutivas

- 5 vezes alternadas


Pressupõe-se: 2 anos de exercício na respectiva entrância

integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta entrância

(salvo se para ocupar o lugar vago não houver alguém com tais requisitos)


Como é aferido o merecimento?

-desempenho

-critérios objetivos de produtividade e presteza

-frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento



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Tribunais com número superior a 25 Juízes:

Pode ser constituído órgão especial para exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas

O órgão especial terá no mínimo 11 e no máximo 25 membros

Provimento das vagas: 1/2 antiguidade e 1/2 eleitos pelo tribunal

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Vedação aos juízes (art. 95, CF/88):

receber custas ou participação em processos;

dedicar-se à atividade político-partidária;

exercer advocacia no juízo do tribunal do qual se afastou (antes de decorridos 3 anos do afastamento)

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (obs.: pode ser mais de uma função de magistério, segundo o STF)


--

Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria do magistrado por interesse público:

-voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ

-assegurada ampla defesa


--

Justiça de Paz (art.98, ii)

-Criada pelos Estados ou pela União no DF e nos Territórios

-composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto

-mandato de 4 anos

-remunerado

-celebrar casamentos, exercer atribuições conciliatórias, dentre outras sem caráter jurisdicional.


--

''Quinto Constitucional'' (art. 94, CF e EC 45/2004)


TRFs, Tribunais Estaduais (TJs), Tribunais do DF e dos Territórios, TRTs e TST:

- 1/5 membros do MP (com +10 anos de carreira) e advogados (de notório saber jurídico, reputação ilibada e +10 anos de efetiva atividade profissional) indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

-O Tribunal forma lista tríplice e envia ao Poder Executivo, que nos vinte dias seguintes escolherá um para nomeação.

-O “quinto constitucional” não se aplica ao STF, STJ e TSE.


--

Inamovibilidade (excepcionada por interesse público, voto maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa)

o magistrado também pode ser removido a pedido ou por promoção.

a inamovibilidade é garantida desde a posse.


--

Vitaliciedade:

Somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, i)


A Vitaliciedade é adquirida...

- no 1º grau: após 2 anos de exercício

- para os que forem nomeados membros de um tribunal: adquirida na posse.


--

Recusa do Juiz mais antigo (apuração de antiguidade) (art. 93, ii, d)

-voto fundamentado de 2/3 de seus membros

-assegurada ampla defesa

repetição de votação até fixar-se indicação


Os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.


Estatuto da Magistratura:

Princípios gerais: Art. 93, CF.

Lei 35/1979

>> O Estatuto é Lei complementar de inciativa do STF

--



São órgãos do poder judiciário: art. 92, CF.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios


STF: guardião da Constituição Federal

STJ: guardião do direito objetivo federal

TST, TSE e STM: instâncias recursais superiores


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CNJ (EC 45/2004)

- art. 103-B

- órgão de controle interno

- é um órgão administrativo

- presidido pelo Presidente do STF (nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice Presidente do STF).

- zela pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura

- expede atos regulamentares

- recomenda providências

- instaura processo administrativo disciplinar contra membros do Judiciário

- avoca processos disciplinares em curso

- determina a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço

- aplica sanções administrativas (assegurada ampla defesa)

- A competência disciplinar do CNJ é exercida sem prejuízo da competência disciplinar dos tribunais. O poder disciplinar é concorrente entre os tribunais e o CNJ.

- não exerce jurisdição

- não revisa decisões jurisdicionais


São membros do CNJ: i) o Presidente do STF;

ii) um Ministro do STJ, indicado pelo próprio STJ;

iii) um Ministro do TST, indicado pelo próprio TST;

iv) um desembargador de TJ, indicado pelo STF;

v) um juiz estadual, indicado pelo STF;

vi) um juiz de TRF, indicado pelo STJ;

vii) um juiz federal, indicado pelo STJ;

viii) um juiz de TRT, indicado pelo TST;

ix) um juiz do trabalho, indicado pelo TST;

x) um membro do MPU, indicado pelo PGR;

xi) um membro do MPE, escolhido pelo PGR, dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

xii) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e;

xiii) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Obs: O CNJ só pode rever processo disciplinar de juiz há menos de um ano.

As decisões do CNJ podem ser revistas pelo STF.

Os membros do CNJ tem mandato de 2 anos admitida uma recondução (art. 103-B)

O vice-presidente do STF não é membro do CNJ, mas o substitui em sua ausência.

Os membros do CNJ, exceto o presidente do STF, são nomeado pelo PR, com aprovação do Senado Federal (por maioria absoluta)

Junto ao Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

--


Ouvidorias de Justiça

-Criadas pela União, inclusive no DF e Territórios

-recebem reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (ou contra seus serviços auxiliares)

-representa diretamente ao CNJ


--

STF

art. 101

11 ministros

ministros são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado por maioria absoluta

Competências originárias do STF: Art. 102, I.

Competência recursal: art. 102, II (recurso ordinário)

art. 102, III (recurso extraordinário)


STJ

art. 104

33 ministros

indicados pelo PR e aprovados pelo Senado por maioria absoluta

competências ordinárias: art. 105, I.

competências recursais: art. 105, II (ordinário)

art. 105, III (especial) - independe de repercussão geral


Importante: Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias.


Justiça Federal

TRFs (2º grau) + Juízes Federais (1º grau)

TRF: art. 108

Juízes Federais: art. 109


Justiça do Trabalho

TST + TRT + Juízes do Trabalho

art. 114, CF.

obs.: *servidores públicos estatutário ou celetista: justiça comum (e não justiça do trabalho)

*empregados públicos de EP/SEM: justiça do trabalho


>> O Tribunal Superior do Trabalho é composto por vinte e sete membros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado.


Justiça Eleitoral

TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais = órgãos da Justiça Eleitoral


TSE: art. 102

2 juízes STJ + 3 juízes STF + 2 juízes dentre 6 advogados indicados pelo STF e nomeados pelo PR.

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança

Presidente do TSE: eleito dentre ministros do STF

Corregedor-Eleitoral: eleito dentre ministros do STJ


TRE: art.120


Justiça Militar

STM + Tribunais Militares + Juízes Militares = órgãos da justiça militar

art. 122

art. 124

STM = 15 ministros, nomeados pelo PR, com aprovação do Senado Federal.


Tribunais e Juízes dos Estados

justiça militar estadual

tribunal de justiça: pode funcionar descentralizadamente

competência dos TJs -> definida em Constituição Estadual


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OBS.:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e suas decisões devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade


Nos termos do art. 93 da Constituição Federal, dentre os princípios que devem nortear o Estatuto da Magistratura está o da promoção de entrância para entrância, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, sendo que, neste segundo caso, somente pode concorrer à promoção o juiz que tiver cumprido, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago


Na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS a de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição


Nos casos de crime cometido por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.


O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais


O Ministro do STJ é que exercerá a função de Ministro-Corregedor do CNJ.


Ação popular: julgada na 1º instância (não há foro especial para ação popular)

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