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Poder Legislativo

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 17 de dez. de 2020
  • 8 min de leitura

Atualizado: 21 de abr. de 2021

Funções do Poder Legislativo

Funções típicas: Legislar e Fiscalizar (Controle externo da Administração Pública e Controle Parlamentar)


Exemplo de Fiscalização: CPI

CPIs: Podem... determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.*

Não podem... aplicar medidas cautelares ou determinar busca/apreensão domiciliar, convocar o chefe do poder executivo, dentre outras.

As CPIs são um direito da minoria.

Embora a CPI seja instaurada com a previsão de prazo para seu encerramento, admitem-se prorrogações sucessivas dentro da legislatura. Entretanto, o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPIs.

* Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação telefônica (esta última não cabe à CPI)

>>> CPI apenas investiga, não julga.

>>> Quebra de sigilo bancário não se estende a CPI municipal.


legislatura = 4 anos

1 legislatura = 4 sessões legislativas ordinárias


A fiscalização da atuação do Poder Executivo é de responsabilidade do Poder Legislativo, com auxílio das Cortes de Contas. Essa fiscalização tem aspectos orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais e como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas (art. 70, “caput”, CF/88).


Além do controle externo, segundo o art. 74 da CF, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.


Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo

Bicameral: Câmara dos Deputados (representantes do povo) e Senado (representantes dos Estados)

Deputados: número proporcional à população do estado, sendo no mínimo 8 e no máximo 70 por estado. Eleitos pelo sistema proporcional.

Atualmente: 513 deputados

Territórios tem nº fixo de 4 deputados

Senadores: eleitos pelo sistema majoritário simples, com mandato de 8 anos. Cada senador é eleito com 2 suplentes.

Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos (art. 46, § 1º, CF).


Sessão conjunta VS Sessão unicameral.

Sessão legislativa ordinária VS extraordinária

Mesas Diretoras

Comissões (art. 58, § 2º,)



sessão extraordinária (art. 57, § 6º) = durante os recessos parlamentares



Atribuições do Poder Legislativo

1) Atribuições do Congresso Nacional (art. 48 e art. 49):

*resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

*sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF/88)

*aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares

*julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX).

*A fixação dos subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, sendo realizada por meio de decreto legislativo, sem a sanção do Presidente da República (art. 49, VIII, CF).

*A fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (fixados por lei, com a sanção do Presidente da República (art. 48, XV, CF)

*conceder anistia (art. 48, VIII, CF/88).

*dispor sobre limites do território nacional

*dispor sobre fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas

*dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (art. 48, IV)

*dispor sobre transferência temporária de sede do Governo federal (art. 48, VII).

*autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias (art. 49, III, CF/88)

*O Congresso Nacional irá escolher 2/3 (dois terços) dos Ministros do TCU (art. 73, § 2º , II, CF/88).

*aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas


>> Obs.: a lei de fixação dos subsídios dos ministros do STF é iniciativa privativa do STF.


2) Atribuições do Senado Federal (art. 52, CF):

*avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (art. 52, XV)

*aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República

*autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

*dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal” (art. 52, VII)

*estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 52, IX)

*O Senado Federal tem competência privativa processar e julgar os membros do CNMP e os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF/88).



3) Atribuições da Câmara dos Deputados (art. 51, CF):

*proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II).

*autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.


Estatuto dos Congressistas (Imunidades, Prerrogativas de Foro, Incompatibilidades, Perda do Mandato)

art. 53

Imunidade material:

apenas se o parlamentar estiver desempenhando suas funções. Inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. Continua após a legislatura. Começa com a posse.

Imunidade Formal:

impossibilidade de ser preso (salvo flagrante delito de crime inafiançável ou sentença judicial transitada em julgado).

possibilidade de sustação do andamento da ação penal (por pedido feito a por partido político com representação; voto da maioria absoluta dos membros). Vale apenas para crimes cometidos após a diplomação.

Prerrogativa de Foro:

apenas para crimes cometidos após a diplomação e que tenham relação com as funções do cargo

Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, a partir da expedição do diploma.


os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF)

Nos crimes comuns, os Deputados Federais serão processados e julgados, desde a diplomação, pelo STF. Após o recebimento da denúncia, o STF dará ciência à Casa Legislativa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação penal, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto aberto da maioria (absoluta) dos seus membros.

A percepção de vantagens indevidas também poderá gerar responsabilização política, por meio de processo relativo à quebra de decoro parlamentar. Nesse caso, a perda do mandato será decidida pela Casa Legislativa à qual pertence o parlamentar, por decisão da maioria absoluta dos membros, assegurada ampla defesa ao parlamentar

Segundo o art. 54, I, “a”, os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”.

Segundo o art. 56, I, CF/88, não perderá o mandato o Deputado ou Senador “investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”

É constitucionalmente válida a perda de mandato por quebra de decoro imposta a Deputado ou Senador que esteja regularmente licenciado, por atos praticados na constância da licença, mesmo os Deputados e Senadores licenciados estão sujeitos a procedimento disciplinar em virtude de quebra de decoro parlamentar

Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o STF desde a diplomação (segundo o STF, o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores somente se aplica a crimes cometidos durante o exercício do mandato e que estejam relacionados ao exercício da função parlamentar.

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias (o recesso parlamentar não terá início sem a aprovação da LDO)

Existem 4 hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional (Decretação de estado de defesa; Decretação de intervenção federal; Pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; Compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República e Urgência ou interesse público relevante).

A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, mas poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da respectiva Casa.


Proibições aos parlamentares: art. 54, CF.

Perda do Mandato: art. 55, CF.

Não perderá o mandato: art. 56, CF.



TCU

Art. 71, CF.

TCU não se subordina a nenhum dos poderes.

Súmula nº 347/STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (competência para realizar o controle de constitucionalidade difuso, para solução de um caso concreto)

SV n. 03: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

>> concessão de aposentadoria é ato complexo que depende do TCU.


Além disso, o TCU tem competência para:

*assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX, CF/88).

*sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X, CF/88)



*Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF)

*As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

*O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades

*Os Tribunais de Contas têm competência para apreciar, para fins de registro, os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões relativas a servidores públicos

*Os Tribunais de Contas podem sustar atos administrativos (A sustação de contratos administrativos será feita pelo Congresso Nacional (em nível federal) e pela Assembleia Legislativa (em nível estadual)).

*O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, CF/88).

*Os recursos repassados pelo Estado aos seus Municípios se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado

*O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para sustar ato administrativo, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal


>> O TCU apenas aprecia as contas do Presidente, quem julga é o Congresso Nacional.


Ministros do TCU

O TCU é integrado por 9 (nove) Ministros. Dois terços dos Ministros são escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado.


Requisitos: art. 73, CF.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que

satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de

administração pública

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.


Nos termos do art. 73, § 3º, CF/88, os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ.

Possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.



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OBS:

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado


Deputados Estaduais: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”


O TCU pode fixar prazo para que órgão público adote providências ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, CF/88). Se o órgão público nada fizer, o TCU pode informar o fato ao Congresso Nacional, que tem competência para sustar a execução de contratos administrativos que estejam fora da lei (art. 71, § 1º, CF/88).


Os recursos públicos passam por duas formas de controle: o controle interno, realizado no âmbito de cada Poder e o controle externo, de competência do Poder Legislativo. O Poder Legislativo é auxiliado pelo Tribunal de Contas para fins de controle externo.

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