Reforma e Mutação Constitucional
- Nat -
- 11 de jan. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 30 de abr. de 2021
1. Reforma Constitucional (Emenda e Revisão)
>> Poder Constituinte Derivado
As emendas constitucionais são fruto do poder constituinte derivado reformador, devendo obedecer aos limites formais e materiais previstos na Constituição, tanto expressa quanto implicitamente.
O poder constituinte reformador tem limites materiais explícitos (previstos no art. 60, §4º, da Constituição) e implícitos (tácitos). As limitações explícitas são as chamadas cláusulas pétreas, matérias que não podem ser objeto de emendas constitucionais que tendam a aboli-las. São elas:
i) forma federativa de Estado;
ii) voto direto, secreto, universal e periódico;
iii) separação dos Poderes e;
iv) direitos e garantias individuais
Art 5º da CF: garantias individuais = cláusula pétrea.
Para o STF os direitos e garantias individuais não estão apenas no Art. 5º.
Ex.: Maioridade penal é uma garantia individual e não está no art. 5º.
Há outros direitos individuais espelhados pela CF que também são cláusulas pétreas, para o STF, como princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b) e o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16).
Observação:
1. Pode haver modificação nos direitos e garantias individuais. As emendas podem aumentar esses direitos, o que elas não podem fazer é aboli-los.
2. A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, sendo plenamente possível a implementação do voto facultativo.
3. A forma de governo (república) e o sistema de governo (presidencialismo) não são cláusulas pétreas do texto constitucional.
Emenda Constitucional:
A CF/88 exige aprovação da PEC em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por 3/5 dos membros.
A emenda constitucional deverá, então, ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Não há que se falar em iniciativa privativa de proposta de emenda constitucional. Os legitimados podem propor PEC sobre qualquer matéria.
Observação: A Câmara dos Deputados é composta por um total de 513 Deputados.
O Senado Federal é composto de 81 Senadores.
Iniciativa de PEC:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não existe sanção ou veto de PEC pelo Presidente
>> diferente das leis, os cidadãos não podem propor PEC e não há iniciativa privativa de matéria para PEC.
>> diferente das leis, nas emendas constitucionais não existe "casa revisora".
Promulgação:
A emenda constitucional deverá ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (irrepetibilidade absoluta, diferente das leis que possuem irrepetibilidade relativa).
Emendas parlamentares na PEC -> PEC paralela.
Limitações materiais às Emendas:
Não podem ser objeto de deliberação propostas de emenda tendentes a abolir: i) a forma federativa de Estado; ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; iii) a separação dos Poderes; iv) os direitos e garantias individuais
As emendas constitucionais podem ALTERAR esses princípios, mas não podem ABOLIR.
Pontos Importante sobre as Emendas Constitucionais:
A Carta Magna veda a reforma constitucional na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, CF).
Art. 5º, § 3º, da CF: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O tratado internacional terá “status constitucional” (art. 5º, § 3º, CF), devendo obedecer aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional (cláusulas pétreas), que impedem que os direitos e garantias individuais, dentre outras matérias, sejam objeto de emenda que tenda a aboli-los.
As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
É possível que o Presidente da República não participe em nenhum momento do processo de tramitação da PEC.
As emendas constitucionais não podem ser promulgadas na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
Princípio da simetria: emendas constitucionais estaduais devem ter a mesma rigidez das emendas constitucionais federais. (2 turnos, 3/5 dos votos dos membros)
Controle de constitucionalidade da PEC: congressistas podem impetrar mandado de segurança no STF.
Revisão Constitucional:
Atualmente, não existe revisão constitucional. A revisão foi programada para ocorrer após 5 anos da promulgação da CF/88.
Na revisão constitucional, o procedimento de alteração da Constituição foi mais simples. As emendas constitucionais de revisão foram aprovadas em turno único de votação, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Além disso, para realizar a revisão constitucional, o Congresso Nacional reuniu-se em sessão unicameral.
ADCT: Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Alterações de caráter geral.
2. Mutação Constitucional
A mutação constitucional é um processo informal de mudança na Constituição. Altera-se a Constituição, mas o seu texto permanece intocável.
OBS.:
A emenda e a revisão são processos formais de modificação da CF, a mutação é um processo informal de modificação da CF.
Na revisão, a promulgação é feita pela mesa do Congresso Nacional. Nas emendas, a promulgação é feita pelas mesas das duas casas legislativas, de forma separada.
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