Sistema Tributário Nacional
- Nat -
- 21 de jan. de 2021
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Atualizado: 16 de mai. de 2021
Tributo: receita derivada (poder de império do estado)
CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
*Tributo não pode ser pago em bens.
Função: extrafiscal ou fiscal. (não há função única, mas sim um predomínio)
Espécies de tributos:
art. 145
STF: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhorias, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.
Impostos:
independem de contraprestação estatal.
caráter pessoal: capacidade do contribuinte (obrigatório)
CF: atribui competência tributária, lei ordinária do Ente federado: institui o tributo.
lei complementar: fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
serviços gerais e indivisíveis.
Taxas
tributo vinculado
vinculadas a atividade estatais específicas
tributo contraprestacional
Dois tipos de taxas: taxas de polícia e taxas de serviço:
-exercício do poder de polícia
-utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis
*coleta de lixo de imóveis: serviço específico e divisível -> cobrado por taxa (SV nº 19)
*iluminação pública: não é específico e divisível -> não pode ser cobrado por taxa
base de cálculo das taxas =/= base de cálculo dos impostos
SV nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
Contribuição de Melhorias
fato gerador: valorização imobiliária (quando decorrente de obras públicas)
*asfaltamento: gera valorização imobiliárias
*recapeamento: não gera valorização imobiliária
Empréstimos Compulsórios
art. 148
apenas a União pode instituir, por lei complementar.
calamidade pública, guerra, investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional
Contribuições Especiais
art. 149
competência exclusiva da União
>>contribuições sociais (art. 195). ex.: PIS/PASEP, COFINS, CSLL, etc.
exceção: estados e municípios podem instituir custei para regime próprio de previdência de seus servidores
>>contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 177). ex.: CIDE-combustíveis
>>contribuição corporativas//interesse das categorias profissionais e econômicas
a. contribuição sindical
b. contribuição destinada ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas
>> Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) - art. 149-A
instituída pelos Municípios e o DF
Competência para legislar sobre direito tributário: concorrente U, E e DF.
Competência tributária: competência para instituir os tributos (essa competência pode ser da União, Estados, DF ou Municípios)
A CF não cria tributos, a CF autoriza os entes federados a criar os tributos.
Exercício da competência tributária: facultativo (ex. ainda não foi editada lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas).
art. 146.
Repartição de Competências Tributárias
i) competência privativa;
União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, contribuições especiais, empréstimos compulsórios
Estados/DF: ITCMD, ICMS, IPVA
Municípios/DF: IPTU, ITBI, ISS, COSIP
ii) competência residual;
União: competência para instituir outros impostos não previstos na CF (por lei complementar, os impostos não podem ser cumulativos nem ter FG ou BC igual aos dos outros impostos) .
contribuições sociais residuais
iii) competência extraordinária;
art. 154, II, CF.
União: impostos extraordinários em caso de guerra externa.
iv) competência cumulativa
União: impostos estaduais/municipais nos Territórios
DF: tributos estaduais/municipais
v) competência comum.
taxas e contribuição de melhorias: todos os entes tem competência para instituir
Limitação ao Poder de Tributar
- princípios constitucionais tributários
legalidade: art. 150, I, CF.; (existem exceções ao princípio da legalidade)
isonomia: art. 145, § 1º, CF.
irretroatividade: segurança jurídica. art. 150, III, "a", CF.
anterioridade: art. 150, III, “b”, CF. exceções: II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis, contribuições para financiamento da seguridade social, IEG, empréstimos compulsórios, etc.
noventena: exceções: II, IE, IOF, IR, IPTU (bc), IPVA (bc), IEG, empréstimos compulsórios
não-confisco: art. 150, IV, CF.
liberdade de tráfego: art. 150, V, CF. Exceções: ICMS interestadual e pedágio
uniformidade geográfica da tributação: exceção: art. 151, I, CF
não discriminação procedência/destino
vedação às isenções heterônomas: art. 151, III, CF.
- imunidades tributárias (art. 150, VI)
imunidade tributária recíproca: art. 150, VI, ''a'', CF.
imunidade tributária religiosa: art. 150, VI, ''b'', CF. (apenas imposto)
imunidade tributária partidos políticos/sindicatos de trabalhadores/entidade educacionais e assistenciais
imunidade tributária cultural
imunidade tributária dos fonogramas e videofonogramas musicais
Repartição das Receitas Tributárias
art. 157, art. 158, art. 159 e art. 160
EC 84/2014
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OBS.:
Prazo de Recolhimento de Tributos:
Pode ser feita por decreto do Chefe do Poder Executivo (sendo exceção ao princípio da legalidade)
Súmula Vinculante nº 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”
Espécies Tributárias
CIDE-Combustível: instituída por lei ordinária,
Art. 159: 29% do produto da arrecadação da CIDE-Combustíveis será entregue aos Estados e ao Distrito Federal. Desse montante, 25% será destinado aos Municípios
Alíquota CIDE: pode ser reduzida ou estabelecida por ato do Poder Executivo não se aplica anterioridade (art. 177)
pode ser diferenciada por produto ou por uso.
Destino dos recursos da CIDE-Combustíveis? Art. 177, II, CF.
Princípios
Anterioridade: o imposto só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da lei que o instituiu/aumentou.
O princípio da anterioridade se aplica, sim, ao imposto de renda. O IOF, devido à sua função extrafiscal, não obedece ao princípio da anterioridade
Noventena: o imposto só pode ser cobrado 90 dias depois da lei que o instituiu/aumentou. exceção: IPVA
Irretroatividade: só poderá ser cobrado o tributo sobre fatos geradores posteriores À vigência da lei que o instituiu/aumentou.
Não-discriminação em razão da procedência ou destino: art. 152. 8, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Imunidade recíproca (somente impostos)
art. 150, VI, alínea “a”: É vedado aos entes federativos cobrar impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros
A imunidade tributária recíproca deve ser estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
O STF estendeu a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
Vedação à concessão de isenção heterônomas: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas por meio de tributos interestaduais/intermunicipais. OBS.: a. É admitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Imunidade
Art. 150, VI, c: imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços que estejam vinculados às finalidades essenciais de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos(...)
*As instituições de ensino não gozam de imunidade tributária e, portanto, podem ser instituídos impostos sobre seu patrimônio e renda.
Aplica-se a imunidade tributária para fins de incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU aos imóveis temporariamente ociosos e sem qualquer utilização pertencentes a um determinado partido político. STF: "a constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade"
Imunidade para livros (art. 150 , VI , d): A imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
Repartição
25% do ICMS arrecadado irá para os Municípios
Pode haver condição para o repasse: mínimo exigido da receita em saúde.
É admitida a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Taxas
instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de atribuição do Estado, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
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OBS 2.:
o art. 150, § 7º, CF/88, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
m tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, está sendo promovida a igualdade material
Pelo princípio da legalidade, é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, não se observa o princípio da legalidade na majoração das alíquotas do I.I, I.E, IPI e IOF.
É proibida qualquer distinção tributária em razão da ocupação profissional.
Medida provisória que institua ou majore tributo somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Devido à imunidade tributária recíproca, os entes federativos não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Não existe a ressalva mencionada pela assertiva.
Segundo o art. 150, IV, é vedada a utilização de tributo com efeito de confisco. Trata-se de vedação absoluta, sem qualquer ressalva.
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