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Agentes Públicos

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 28 de mar. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 4 de abr. de 2021

Lei 8.429/1992: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


Classificação

1. Agentes Políticos: função de governo/função política.

Chefes do executivo, ministros, secretários, senadores, deputados e vereadores, magistrados, carreiras diplomáticas.

Remuneração por subsídio


2. Agentes Administrativos

Servidores públicos: cargo público, regime estatutário

Empregados públicos: emprego público, CLT, agentes de EP e SEM

Servidores temporários: regime jurídico especial, ex.: recenseadores do IBGE


3. Agentes Honoríficos

Convocados, em regra sem remuneração.

Ex.: mesário, jurado do tribunal do júri, etc.

vínculo transitório, sem caráter empregatício.

para fins penais são considerados funcionário públicos


4. Agentes Delegados

concessionários, permissionários, etc.

são considerados funcionários públicos para efeitos penais

>>> O empregado de empresa concessionária do serviço de telefonia é considerado um agente público


5. Agentes Credenciados

representam a administração em determinado ato/atividade específica

com remuneração



Agente de Fato

agentes sem investidura regular

a) agentes necessários: designados pelo poder público em situações excepcionais

b) agentes putativos: investidura fora do procedimento legal (os atos são considerados válidos para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé).


Cargo Público:

caráter efetivo ou em comissão

servidores públicos

regime estatutário

criados por lei

Empregos Públicos:

vínculo celetista

empresas públicas e sociedades de economia mista

exceção: agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias (pertencem à administração direta e o regime é celetista) e consórcios públicos de direito público e privado.


**Regime Jurídico**

Regime Estatutário

servidores públicos, ocupantes de cargos públicos

estabilidade

competência de julgamento: justiça comum


Regime Celetista

empregados públicos

competência de julgamento: justiça do trabalho


**Contratação Temporária**

Art. 37, IX, CF

cada ente federativo tem sua própria lei disciplinando a contratação temporária

leis abrangentes e genéricas serão consideradas inconstitucionais

não ocupam cargo público mas sim função pública

regime especial (não é o estatutário nem o celetista)

vínculo formado por contrato (com natureza de direito público)

julgado pela justiça comum e não pela justiça do trabalho

regime de previdência: RGPS

em regra, processo seletivo simplificado (não precisa de concurso público)


**Acumulação remunerada de cargos públicos**

regra: vedada a acumulação remunerada de cargo público

essa vedação alcança cargos, empregos e funções públicas, da administração direta e indireta (art. 37, XVII, CF).

>>não impede o acúmulo com empregos privados.

Exceção:

Podem ser acumulados...

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

d) outras exceções: art. 38, III; art. 95, par. único, I; art. 128, § 5º, II, d; art. 142, VIII e art. 42, § 3º.


Estabilidade

para assegurar a autonomia dos servidores públicos

Para adquirir estabilidade, é necessário...

1. prévia aprovação em concurso público em cargo de provimento efetivo

2. 3 anos de efetivo exercício

3. aprovação na avaliação especial de desempenho (art. 41, CF)


O estágio probatório se refere ao cargo, já a estabilidade se refere ao serviço público.

O servidor público poderá adquirir estabilidade mesmo antes de concluir o estágio probatório (exemplo: adquiriu estabilidade no serviço público, mas depois ingressou em outro cargo. Nesse novo cargo, passará novamente pelo estágio probatório).


Obs.: o servidor pode perder o cargo por...

... sentença judicial transitado em julgado;

... processo administrativo;

... insuficiência de desempenho (avaliação periódica); e

... excesso de despesa com pessoal.


Servidor admitido 5 anos antes da promulgação da CF: é estável, mas não efetivo.

(não confundir estabilidade com efetividade)


Vitaliciedade

maior proteção que a estabilidade

perda do cargo apenas com sentença judicial transitada em julgado

possuem vitaliciedade:

membros da magistratura

membros do MP

ministros/conselheiros dos tribunais de contas


juiz e promotor de 1º grau: vitaliciedade adquirida em 2 anos

ingresso na carreira por nomeação direta: vitaliciedade automática


Acesso aos cargos/empregos/funções públicas

brasileiros: amplo acesso

estrangeiros: só possuem acesso em casos específicos


restrições de idade, etc: apenas quando a natureza do cargo exigir (sempre deverá haver previsão legal e razoabilidade)

viola a CF restrições apenas no edital, sem previsão legal

tatuagens: restrições apenas para tatuagens que violem valores constitucionais


>>os requisitos devem ser comprovados na posse. (há exceções: tempo de atividade jurídica e idade máxima devem ser comprovadas na data da inscrição)


Concurso Público

princípio da impessoalidade e da isonomia

emprego público também necessita concurso (EP e SEM exploradoras de atividade econômica)

provas ou provas e títulos (títulos serão apenas classificatórios, nunca eliminatórios)

SV 44, STF: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". (há possibilidade de recurso caso o resultado do exame seja desfavorável)

Não precisa de concursos público: cargos em comissão, função temporária, contratação no sistema "s", dentre outros.


validade do concurso: até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. O prazo começa a contar da homologação do concurso.


*candidato aprovado dentro do número de vagas: possui direito subjetivo a nomeação. (exceto em casos excepcionais)

*candidato aprovado fora do número de vagas: não há direito subjetivo. (salvo se a ordem de classificação não for observada, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior - SV 15/STF e RE 837.311 )


OBS.:

Função de confiança: exercido apenas por servidores públicos em cargos efetivos. Apenas atribuições de direção, chefia ou assessoramento.


STF: “o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que, consequentemente, significa que não há violação a direito quando se altera a jornada de trabalho anteriormente fixada”


Integram a categoria dos agentes administrativos aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

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