Processo Administrativo
- Nat -
- 19 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 23 de mai. de 2021
Decisões e atos administrativos -> realizados por processos administrativos
Lei 9.784/1999: lei federal (mas poderá ser aplicada de forma subsidiárias nos estados e municípios, segundo o STJ)
outros entes da federação: deverão dispor sobre lei própria
A lei 9.784/1999 alcança a administração direta e indireta da União. Também são alcançadas por essa lei os órgãos do legislativo e do judiciário em suas funções administrativas, assim como o TCU e o MPU em suas funções administrativas.
Princípios do Processo Administrativo
lei 9784/1999, art. 2º.
Segurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
Proporcionalidade
Motivação
Moralidade
Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo
Princípios implícitos (doutrina)
oficialidade (o PA pode ser instaurado de ofício)
gratuidade (existem exceções)
informalismo
razoável duração do processo
publicidade
impessoalidade
verdade material
além dos princípios, existem critérios a serem observados (art. 2º, parágrafo único)
art. 2º, par. único, XIII: "...interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” -> princípio da segurança jurídica
Direitos e Deveres dos Administrados
art. 3º: direitos
art. 4º: deveres
Direitos:
ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores
ter ciência da tramitação do processo
ter vista dos autos
obter cópias de documentos
conhecer as decisões proferidas
formular alegações e apresentar documentos
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado (salvo quando obrigatória a representação, por força de lei).
Prioridade na tramitação:
pessoas acima de 60 anos
pessoas portadoras de deficiência (física ou mental)
pessoas portadoras de doenças graves
Deveres
expor os fatos conforme a verdade
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
não agir de modo temerário
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
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é vedada à administração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas (art. 6º)
o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito (art. 6º)
~x~
Impedimento e Suspeição
princípios: impessoalidade e moralidade
quem atuar no processo administrativo deve ser imparcial
Impedimento
Quem está impedido de atuar no processo? art. 18, Lei 9.784/1999
a. quem tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b. quem tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante no processo (ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau)
c. quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
o servidor deverá comunicar o impedimento, constituindo sua omissão em falta grave
Suspeição
amizade íntima ou inimizade notória
o servidor não é obrigado a declarar sua suspeição
O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, cujos efeitos serão devolutivo (mas não suspensivos)
Comunicação dos atos
o interessado deverá ser intimado
a intimação é obrigatória (sob pena de nulidade do ato, em regra*)
se for exigido seu comparecimento, deve haver antecedência mínima de 3 dias úteis.
*regra: se a intimação for feita sem as observações legais, será nula. Contudo, o comparecimento do interessado supre as irregularidades.
Art. 27: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado."
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Instrução:
>> para averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
Pode iniciar de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo. O interessado também tem direito de propor atos probatórios.
Após encerrada a instrução, o interessado pode manifestar-se no prazo máximo de dez dias, podendo, então, ser remetido à autoridade competente.
Decisão
prazo: até 30 dias depois da conclusão da instrução (pode haver prorrogação por igual período, com motivos expressos).
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Motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Desistência ou Extinção do Processo
o interessado pode desistir do processo por manifestação escrita
se houver outros interessados, a desistência vale apenas para aquele que se manifestou
a administração pode por interesse público prosseguir com o processo.
Extinção do processo: exaurida a finalidade ou objeto impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (art. 52)
Recurso Administrativo e Revisão
Recurso: independe de caução
SV nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
prazo para interposição de recurso: 10 dias a partir da decisão
prazo para decisão do recurso: 30 dias (prorrogável por igual período)
o recurso tem efeito devolutivo, mas não suspensivo.
O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se ela não reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.
quem tem legitimidade para interpor recurso? art. 58
Cidadãos ou associações podem interpor recurso administrativo para a defesa de direitos ou interesses difusos.
Revisão:
poderá ser solicitada quando apresentados novos fatos
não pode agravar a sanção
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Prazos: art. 66 e art. 67
Sanções: art. 68
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