Improbidade Administrativa
- Nat -
- 25 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
Lei 8.429/1992: lei de improbidade administrativa (LIA)
lei nacional, alcança todos os entes
"Improbidade": atos imorais e ilegais
São considerados atos de improbidade administrativa:
-enriquecimento ilícito (art. 9, LIA)
-prejuízo ao erário (art. 10, LIA)
-concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A, LIA)
-atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11, LIA)
*as penas para enriquecimento ilícito são mais gravosas, e para atos que atentem contra os princípios da administração, mais brandas.
*conduta dolosa genérica
*prejuízo ao erário: conduta dolosa ou culposa (para os demais tipos, apenas dolosa)
Consequências da improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF) :
-perda da função pública
-suspensão dos direitos políticos
-indisponibilidade dos bens
-ressarcimento ao erário
(sem prejuízo da ação penal cabível)
+2, segundo a lei 8.429/1992:
-pagamento de multa civil;
-proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
o herdeiro pode ser atingido até o limite do valor da herança (art. 8, LIA).
Ação de improbidade:
-natureza civil e política
-não gera sanção penal, sendo necessária interposição de ação penal para tal.
-o enquadramento em cada esfera (civil, penal e administrativa) é independente.
-PAD e ação de improbidade são coisas diferentes. É possível aplicação de demissão a servidor público, por PAD, mesmo antes da decisão judicial. Demissão é sanção disciplinar e perda de função pública é uma sanção de improbidade.
Sujeitos passivos do ato de improbidade:
Adm. direta e indireta de qualquer poder de todos os entes federativos
empresas incorporadas ao patrimônio público
entidades (criação + de 50% erário)
entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo de órgão público
entidades de fomento
(...)
Sujeito ativo do ato de improbidade
-agente público (conceito amplo)
-terceiro que tenha se beneficiado, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade.
pg. 18
Obs.:
uma empresa (PJ) pode ser ré em ação de improbidade, mesmo que seus sócios não estejam no polo passivo.
agentes políticos podem responder por improbidade + crime de responsabilidade, exceto o Presidente.
frustrar licitude de procedimento licitatório: lesão ao erário
frustrar licitude de concurso público: atenta contra os princípios da administração pública
facilitar para que terceiro se enriqueça ilicitamente: prejuízo ao erário
Necessita de trânsito em julgado:
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos
o agente público poderá ser afastado da função, sem perda da remuneração, quando necessário para a instrução processual.
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