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Improbidade Administrativa

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 25 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Lei 8.429/1992: lei de improbidade administrativa (LIA)

lei nacional, alcança todos os entes


"Improbidade": atos imorais e ilegais


São considerados atos de improbidade administrativa:

-enriquecimento ilícito (art. 9, LIA)

-prejuízo ao erário (art. 10, LIA)

-concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A, LIA)

-atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11, LIA)


*as penas para enriquecimento ilícito são mais gravosas, e para atos que atentem contra os princípios da administração, mais brandas.

*conduta dolosa genérica

*prejuízo ao erário: conduta dolosa ou culposa (para os demais tipos, apenas dolosa)


Consequências da improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF) :

-perda da função pública

-suspensão dos direitos políticos

-indisponibilidade dos bens

-ressarcimento ao erário

(sem prejuízo da ação penal cabível)


+2, segundo a lei 8.429/1992:

-pagamento de multa civil;

-proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.


o herdeiro pode ser atingido até o limite do valor da herança (art. 8, LIA).


Ação de improbidade:

-natureza civil e política

-não gera sanção penal, sendo necessária interposição de ação penal para tal.

-o enquadramento em cada esfera (civil, penal e administrativa) é independente.

-PAD e ação de improbidade são coisas diferentes. É possível aplicação de demissão a servidor público, por PAD, mesmo antes da decisão judicial. Demissão é sanção disciplinar e perda de função pública é uma sanção de improbidade.


Sujeitos passivos do ato de improbidade:

Adm. direta e indireta de qualquer poder de todos os entes federativos

empresas incorporadas ao patrimônio público

entidades (criação + de 50% erário)

entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo de órgão público

entidades de fomento

(...)


Sujeito ativo do ato de improbidade

-agente público (conceito amplo)

-terceiro que tenha se beneficiado, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade.


pg. 18




Obs.:

uma empresa (PJ) pode ser ré em ação de improbidade, mesmo que seus sócios não estejam no polo passivo.


agentes políticos podem responder por improbidade + crime de responsabilidade, exceto o Presidente.


frustrar licitude de procedimento licitatório: lesão ao erário

frustrar licitude de concurso público: atenta contra os princípios da administração pública


facilitar para que terceiro se enriqueça ilicitamente: prejuízo ao erário


Necessita de trânsito em julgado:

perda da função pública

suspensão dos direitos políticos


o agente público poderá ser afastado da função, sem perda da remuneração, quando necessário para a instrução processual.

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