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Classificação dos Atos Administrativos

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 21 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Quanto aos destinatários: Gerais (regulamentos, portarias...)

Individuais (nomeação, licença, autorização...)


Os atos individuais admitem recurso administrativo.


Quanto ao âmbito de aplicação: Internos

Externos


Quanto às prerrogativas: Império (verticalidade, coerção)

ex.: desapropriação, atos de polícia, etc.

Gestão (horizontalidade, igualdade)

ex.: atos negocias, aquisição de bens, etc.

Expediente (atos de rotina)

ex.: andamento a processos


Quanto à liberdade de ação: Discricionários

Vinculados


Quanto à formação ou intervenção da vontade administrativa

Simples: apenas um órgão

Complexo: dois ou mais órgãos / ato único (ex.: aposentadoria)

Composto: dois atos (ato principal + ato acessório). Visto, homologação.

Quanto aos Efeitos:

Constitutivo: cria (ex.: nomeação)

Modificativo: altera (ex.: alteração de data)

Extintivo: encerra (ex.: cassação)

Declaratório: atestam (ex.: certidão de regularidade fiscal)


Quanto à Eficácia:

Ato válido: lícito

Ato nulo: possui vício insanável

Ato anulável: possui vício sanável

Ato inexistente: objeto impossível ou ato praticado por usurpador


Quanto à Exequibilidade:

Ato perfeito: ciclo de formação completo, ato pronto.

Ato Imperfeito: ciclo de formação incompleto

Ato Eficaz: idôneo, pronto para produzir seus efeitos, exequíveis

Ato Pendente: pronto (perfeito), porém não está pronto para produzir seus efeitos

Ato Consumado: exaurido


Obs.:

Aposentadoria:

"No contexto da apreciação e do controle dos atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos, a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas." (...)

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