Classificação dos Atos Administrativos
- Nat -
- 21 de fev. de 2021
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Quanto aos destinatários: Gerais (regulamentos, portarias...)
Individuais (nomeação, licença, autorização...)
Os atos individuais admitem recurso administrativo.
Quanto ao âmbito de aplicação: Internos
Externos
Quanto às prerrogativas: Império (verticalidade, coerção)
ex.: desapropriação, atos de polícia, etc.
Gestão (horizontalidade, igualdade)
ex.: atos negocias, aquisição de bens, etc.
Expediente (atos de rotina)
ex.: andamento a processos
Quanto à liberdade de ação: Discricionários
Vinculados
Quanto à formação ou intervenção da vontade administrativa
Simples: apenas um órgão
Complexo: dois ou mais órgãos / ato único (ex.: aposentadoria)
Composto: dois atos (ato principal + ato acessório). Visto, homologação.
Quanto aos Efeitos:
Constitutivo: cria (ex.: nomeação)
Modificativo: altera (ex.: alteração de data)
Extintivo: encerra (ex.: cassação)
Declaratório: atestam (ex.: certidão de regularidade fiscal)
Quanto à Eficácia:
Ato válido: lícito
Ato nulo: possui vício insanável
Ato anulável: possui vício sanável
Ato inexistente: objeto impossível ou ato praticado por usurpador
Quanto à Exequibilidade:
Ato perfeito: ciclo de formação completo, ato pronto.
Ato Imperfeito: ciclo de formação incompleto
Ato Eficaz: idôneo, pronto para produzir seus efeitos, exequíveis
Ato Pendente: pronto (perfeito), porém não está pronto para produzir seus efeitos
Ato Consumado: exaurido
Obs.:
Aposentadoria:
"No contexto da apreciação e do controle dos atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos, a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas." (...)
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