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Crédito Tributário e Lançamento

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 23 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 27 de jun. de 2021

crédito tributário: crédito do fisco e dívida do contribuinte

decorrente de tributos e multas tributárias


Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


as modificações no crédito tributário não afetam a obrigação tributária


lançamento: liquidez ao valor

certeza da existência da obrigação principal

torna a obrigação exigível

natureza jurídica mista: declara a obrigação tributária e constitui crédito tributário

atividade vinculada e obrigatória (sob pena de responsabilidade funcional)


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

>> "VDCIP"

>>ato/procedimento administrativo


competência para lançar: exclusiva da autoridade (auditor fiscal), sem possibilidade de delegação/avocação.


Legislação aplicável no lançamento

aspectos materiais = referentes à estrutura da obrigação tributária

aplica-se a legislação vigente na data do fato gerador

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

efeito ex tunc

ultratividade da lei tributária


aspectos formais = referentes aos procedimentos do lançamento

no caso dos aspectos formais, aplicam-se as regras vigentes na data do lançamento

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


Taxa de Câmbio: aplica-se legislação vigente na data do fato gerador

CTN: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


--------

Notificação do lançamento: pode ser feito por qualquer meio idôneo ex.: envio de carnê, publicação de calendário de pagamento, etc.

após notificado, o contribuinte pode quitar a obrigação ou impugnar o lançamento.

até a notificação, o lançamento é revisível (revisibilidade absoluta)

após a notificação: lançamento presumidamente definitivo


Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


Impugnação do Sujeito Passivo

o sujeito passivo tem o direito de contestar o lançamento (dentro de prazo fixado em legislação)

caso a decisão administrativa (em 1ª instância) seja desfavorável ao sujeito passivo: o sujeito passivo pode pagar ou recorrer (recurso voluntário).

impugnação e recurso voluntário podem alterar o valor do crédito tributário, inclusive para maior (caso constate-se erro no lançamento).


se o contribuinte não pagar nem impugnar -> ocorre revelia, encaminha-se para cobrança.


Recurso de Ofício

caso a decisão administrativa (em 1ª instância) seja desfavorável ao Fisco: pode ocorrer recurso de ofício (o processo é encaminhado para 2ª instância).

Na 2ª instância, caso seja a favor do sujeito passivo: ocorre alteração do lançamento.



Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa

a própria autoridade que lançou pode modificá-lo, ou seu superior hierárquico.

alteração de ofício, autoridade promoverá o lançamento de ofício

situações -> art. 149, CTN.

as alterações só podem ser feitas se não estiver extinto o direito do fisco pela decadência


Erro de Direito e Erro de Fato

alterações nos critérios jurídicos (na interpretação da lei) -> efeito ex nunc (art. 146, CTN)

erro de direito: não altera o lançamento

erro de fato: pode alterar o lançamento (respeitado o prazo decadencial)


>> a revisão do lançamento só pode ocorrer enquanto não transcorrido o prazo decadencial.

>> pode ocorrer revisão quando o sujeito passivo ou terceiro em benefício dele tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

>> pode haver revisão de ofício do lançamento quando ocorra omissão/inexatidão no lançamento por homologação por parte de pessoa legalmente obrigada.


OBS.:

Prescrição: perda do direito à cobrança


Modalidades de Lançamento

A lei determina a modalidade de lançamento do tributo, que poderá ser:

Ofício (art. 149)

-lançamento realizado pela autoridade administrativa

-qualquer tributo (mesmo que o lançamento inicial tenha ocorrido por homologação/declaração) pode ser lançado de ofício caso haja irregularidades no lançamento inicial (previstas no art. 149).

-são lançados de ofício: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição Corporativas, Contribuição de Iluminação Pública.

-penalidade pecuniária: aplicada de ofício, quando se comprovar ação/omissão do sujeito passivo (ou de terceiro obrigado) que dê lugar a aplicação da penalidade pecuniária.

Declaração (art. 147)

-também chamado de lançamento misto

-o sujeito passivo fornece informações para o lançamento (obrigação acessória)

-depois de prestadas as informações, aguarda-se o lançamento e a notificação para o pagamento.

- ex.: ITBI

Homologação (art. 150)

- o contribuinte antecipa o pagamento

- a autoridade confere a exatidão dos valores e realiza a homologação

- a autoridade poderá lançar a diferença de ofício

- a homologação pode ser expressa ou tácita (prazo para a homologação: 5 anos a contar da ocorrência do FG, lei poderá fixar outro prazo) obs.: esse é o prazo decadencial. O prazo não se aplica caso seja comprovada a ocorrência de dolo/fraude/simulação.

- a entrega da declaração (obrigação acessória) constitui o crédito tributário

-a extinção do crédito tributário só ocorre após a homologação.









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