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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 30 de jun. de 2021
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de jul. de 2021

garantias: facilitam a cobrança

privilégios: conferem prioridade de pagamento em relação aos demais créditos


Garantias do Crédito Tributário

art. 183 -> não é taxativo (outras leis podem ampliar as garantias)


Universalidade da cobrança do crédito tributário

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


bens e rendas...

...impenhoráveis por disposição legal -> não respondem pelo crédito tributário

...impenhoráveis por ato voluntário -> respondem pelo crédito tributário

*bens com garantia real nos processos de falência -> não respondem pelo crédito tributário.


Presunção de Fraude à execução fiscal

art. 185, CTN

-alienação de bens pelo devedor, quando ele não possuir outros bens suficientes para quitar a dívida tributária.

-marco para presunção de fraude: momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

-não importa qual a intenção do devedor, a presunção de alienação fraudulenta é absoluta, não se admite prova em sentido contrário.

-se houver alienação, mas o sujeito passivo possuir rendas/bens reservados para o pagamento da dívida, não há fraude.


Indisponibilidade de bens na Execução Fiscal

art. 185-A

em cobrança judicial

a Fazenda Pública propõe execução fiscal

despacho do juiz -> ordena ao sujeito passivo o pagamento ou garantia de execução (prazo: 5 dias)

Certidão da Dívida Ativa

o devedor pode indicar os bens para penhora. Porém, se não houver pagamento da dívida nem garantias -> a penhora pode cair sobre qualquer bem.

se não for possível localizar bens penhoráveis -> juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do sujeito passivo.

limite da indisponibilidade: valor total exigido (se ultrapassar o valor, deve ser desbloqueado o excedente)


*Condições para a indisponibilidade de bens: o sujeito passivo não pagou, não apresentou bens para penhora dentro do prazo e não foram encontrados bens penhoráveis.


Prova de Quitação dos Tributos

certidão negativa: comprava que o sujeito passivo não possui débitos.

a prova de quitação dos tributos é necessária para a prática de alguns atos jurídicos.

certidão positiva com efeito de negativa: se consegue com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


art. 191 CTN

art. 192 CTN

art. 193 CTN


Privilégios do Crédito Tributário

Quando houver pluralidade de credores (falência, recuperação judicial, inventário, etc.) se estabelece uma relação hierárquica entre os diferentes tipos de créditos.


CTN, art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


Regras nos processos de falência (art. 186)

1º créditos trabalhistas e acidentários

2º créditos extraconcursais, créditos com garantia real (ex. hipoteca e penhor) e valores passíveis de restituição.

3º créditos tributários


>> são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


Autonomia da execução fiscal

ação de execução fiscal -> não está sujeita ao concurso de credores (art. 187, CTN).


Inventário/arrolamento/liquidação judicial ou voluntária

>>> nesse caso, o crédito tributário prefere a quaisquer outros.


Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.


Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.



Concurso de Preferência entre Fazendas Públicas

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.



>> quando mais de uma PJ de direito público for credora.

Art. 187, CTN:

1º: União

2º: Estados, DF e Território (conjuntamente e pró rata)

3º: Municípios (conjuntamente e pró rata)


+ de um Estado ou Município: rateio proporcional ao crédito total de cada ente.


Lei 6.830/1980, art. 29: equipara aos entes federados suas autarquias, que também devem receber os valores.


** Administração Tributária **

art. 37, XXII, CF/88

art. 194, CTN


Fiscalização

Poderes das autoridades administrativas

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


Súmula STF 439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação


*devem ser conservados os livros obrigatórios e os comprovantes de lançamento até ocorrer a prescrição.


Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


Requisição de informações protegidas por sigilo bancário:

LC 105/2001, art. 6º -> apenas quando houver:

processo administrativo instaurado

procedimento fiscal em curso

*e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

>> não é quebra de sigilo bancário, e sim transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal.

>> STF: autoridades fiscais não precisam de autorização judicial para requisitar informações financeiras aos bancos.


art. 200, CTN: autoridades fiscais podem requisitar a força pública (polícia)

CF/88: art. 37, XVIII.


ingresso em domicílio pelo fisco: quando não autorizado pelo proprietário/gerente -> precisa de autorização judicial.


Deveres das autoridades administrativas

pg. 28.

*Lavrar o Termo de Início de Fiscalização (art. 196, CTN): data em que a atividade fiscalizatória teve início.

- fixa a data inicial para contagem de prazo máximo para conclusão das diligências

- antecipa a contagem do prazo decadencial

- afasta a espontaneidade do sujeito passivo


*Dever de sigilo (art. 198)

sigilo fiscal: a autoridade deve manter em sigilo informação sobre o sujeito passivo.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


>> é possível transmitir informações a outros órgãos, do Judiciário ou da Administração Pública.

>> A CPI pode solicitar informações ao Fisco.

>> Solicitação administrativa: requer processo administrativo regularmente instaurado


Pode haver divulgação apenas nos seguintes casos (art. 198, § 3º): "REPARIN"

representações fiscais para fins penais

inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

parcelamento ou moratória.


art. 199, CTN: permuta de informações -> necessita de lei (norma de eficácia limitada). Pode, também, haver acordo/convênio com estados estrangeiros.


Dívida Ativa

Art. 201, CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


Elementos obrigatórios no termo de inscrição da dívida ativa: art. 202, CTN.


Dívida ativa = cadastro do sujeito passivo como devedor inadimplente

>> com isso, é possível extrair a Certidão de Dívida Ativa (a qual viabiliza a propositura de ação de execução fiscal).

>> admite prova em contrário do sujeito passivo (art. 204)


Súmula STJ 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


Certidões Negativa

comprova a inexistência de débito, a quitação dos tributos devidos.

a obtenção da certidão independe de pagamento de taxas.

deve ser fornecida dentro de 10 dias da data do requerimento na repartição.


art. 206, CTN

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

-caso a exigibilidade do tributo esteja suspensa

-créditos garantidos por penhora

-créditos vincendos


Súmula STJ 446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa


Dispensa da prova de quitação de tributo -> art. 207, CTN

- quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

- independe de lei permissiva

- os participantes respondem pelos tributos porventura devidos (exceto os de caráter pessoal do infrator)


Certidão com Erro (no caso de dolo/fraude):

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.













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