Extinção do Crédito Tributário
- Nat -
- 29 de jun. de 2021
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Atualizado: 13 de jul. de 2021
art. 156, CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
obs.: dação em pagamento em bens móveis -> ofensa ao princípio da licitação
Pagamento
art. 162, CTN, I: pagamento efetuado em moeda, cheque ou vale postal.
em casos estabelecido em lei, pode-se efetuar o pagamento em estampilha, papel selado ou processo mecânico.
cheque -> o pagamento só ocorre com o resgate pelo sacado.
o pagamento do tributo pode se acumular com a multa: Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
não existe presunção de pagamento: se a última prestação foi paga, não significa que as anteriores a esta foram pagas.
prazo de pagamento
regra: o instituidor define
caso não haja disposição: 30 dias, contados da notificação (não se aplica à homologação)
o prazo para recolhimento do tributo não se sujeita ao princípio da legalidade
pagamento antecipado -> pode haver desconto (deve estar disposto em lei)
Súmula STF 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
Súmula STF 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula STF 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Efeitos da Mora: com o atraso do pagamento, começam a surtir os efeitos da mora, automaticamente (mora ex re).
art. 161, CTN: além dos juros da mora, também podem haver penalidades (multa moratória).
Consulta Tributária
sanar as dúvidas do contribuinte relativas à legislação tributária.
consulta feita dentro do prazo legal para pagamento -> os juros e a multa moratória não fluem.
Imputação em Pagamento
mais de um tributo devido -> qual a ordem de cobrança?
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (critério pessoal)
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (critério vínculo do fato gerador)
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; (critério prescrição)
IV - na ordem decrescente dos montantes. (critério valor do crédito)
Pagamento Indevido e Restituição (art. 165)
pagamento maior que o devido ou pagamento indevido -> o sujeito passivo possui direito a restituição (não importa se foi ele ou o fisco quem calculou o montante devido).
CTN, Art. 165. "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:..."
Restituição de Tributo Indireto (art. 166)
contribuinte de direito: apenas efetua o recolhimento
contribuinte de fato: quem realmente paga
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Em regra, apenas o contribuinte de direito pode restituir o tributo indireto. O contribuinte de fato pode restituir nos casos de serviços públicos de concessionárias (exemplo: demanda contratada e não utilizada de energia e serviço de provedor de acesso a internet) .
Restituição de Juros e Multas (art. 167, CTN)
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
multas punitivas -> não há restituição.
Juros de mora e correção monetária na restituição
caso o fisco se atrase no pagamento da restituição, corre o juros e a correção monetária sobre o valor a ser restituído.
juros de mora: incidem a partir do trânsito em julgado.
correção monetária: a partir da data do pagamento indevido
Súmula STJ 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
-> precatórios
Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula STJ 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
SELIC?
Se for utilizada a taxa selic, deve ser aplicada desde o recolhimento indevido, vedada cumulatividade com outros índices.
Súmula STJ, 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Prazo para pleitear restituição.
- sempre 5 anos
- contados do pagamento indevido (pode variar o termo inicial de contagem, dependendo se a restituição é com ou sem instauração de litígio).
Súmula STJ 625 - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Prazo para anular decisão administrativa denegatória
Caso a decisão administrativa seja denegatória, pode-se acionar o Judiciário.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Compensação
2 pessoas: simultaneamente devedoras e credoras uma da outra.
art. 170, CTN
deve haver lei autorizativa (cada ente deve editar sua lei)
créditos do sujeito passivo:
não precisam ter natureza tributária
créditos vencidos ou vincendos
devem ser certos e líquidos
créditos da Fazenda Pública
natureza tributária
créditos vencidos
Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula STJ 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula STJ 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Transação (art. 171, CTN)
objetivo: pôr fim a um litígio
concessões mútuas
terminativa (só existe diante de um litígio)
deve haver lei autorizativa
Remissão (art. 172, CTN)
perdão da dívida (tributos ou multas)
deve ser regulada em lei específica
remissão individual -> não gera direito adquirido
se não satisfizer as condições/requisitos -> remissão revogada (deverá pegar o crédito tributário + juros de mora)
se houver ainda dolo/simulação de beneficiado ou terceiro -> imposição de penalidade
Decadência
prazo que a autoridade tem para promover o lançamento
prazo: 5 anos
caso o contribuinte pague crédito decaído -> pode pedir restituição
*regra geral de contagem do prazo decadencial: art. 173, I, CTN.
-conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
-não se aplica para homologação
*regra da antecipação da contagem (art. 173, par. único)
-caso a autoridade fiscal notifique o sujeito passivo -> antecipação da contagem da decadência (para a data em que o sujeito tomar ciência)
*regra da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, CTN)
-lançamento anulado por vício formal
-conta-se da data em que for definitiva a decisão que anular o lançamento
*regra para lançamento por homologação
-na homologação, há o pagamento antecipado
a- se o sujeito não declara nem paga -> regra geral (súmula 555, STJ)
b- se o sujeito declara e paga -> 5 anos da data do FG
c- se o sujeito declara mas não paga -> a declaração é suficiente para constituir lançamento (não se fala mais em decadência, mas prescrição) - Súmula STJ 436
d- se o sujeito declara e paga parcialmente -> 5 anos a partir do fato gerador
obs.: dolo fraude ou simulação -> regra geral (1º dia do ano seguinte)
Prescrição
decadência =/= prescrição
decadência -> extingue-se o direito de lançar
prescrição -> extingue-se o direito de cobrar
Prazo= 5 anos (contados da constituição definitiva do crédito tributário)
*Caso o tributo seja lançado por homologação...
entrega da declaração = constitui o crédito tributário
termo inicial do prazo prescricional:
-data do vencimento da obrigação tributária OU
-data da entrega da declaração (casa a entrega seja feita depois da data do vencimento)
Interrupção do prazo prescricional (art. 174, CTN)
-despacho do juiz
-protesto judicial
-reconhecimento do débito pelo devedor (judicial ou extrajudicial)
na interrupção, devolve-se integralmente o prazo de 5 anos.
consulta administrativa não interrompe prescrição
Suspensão do prazo prescricional
durante a suspensão, o prazo deixa de ser contado, mas continua de onde parou
exemplos:
-suspensão da exigibilidade do crédito tributário
-se não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (máx. 1 ano) -> Súmula STJ 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Consignação em Pagamento (art. 164, CTN)
ação no judiciário para o contribuinte poder exercer o direito de pagar a obrigação tributária
extinção do crédito tributário -> ocorre com a ação de consignação em pagamento julgada procedente.
Pagamento Antecipado e Posterior Homologação
a extinção do crédito tributário -> ocorre na data da homologação
*obs.: a extinção é considerada como ocorrida na data do pagamento se for pleiteada restituição (contagem de prazo para restituição).
OBS.:
O crédito ainda pode ser extinto por...
-conversão de depósito em renda
-decisão administrativa final (favorável ao sujeito passivo)
-decisão judicial transitada em julgada (favorável ao sujeito passivo)
-dação em pagamento de bens imóveis (depende de lei autorizativa)
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