Impostos de Competência dos Estados e DF
- Nat -
- 8 de jun. de 2021
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Atualizado: 20 de jun. de 2021
União -> pode criar outros impostos (impostos residuais)
Emenda constitucional -> pode aumentar a competência tributária dos entes federados
ICMS: §§ 2º, 3º, 4º e 5º , art. 155, CF/88.
finalidade fiscal
tributo real
poderá ou não ser seletivo (essencialidade das mercadorias e dos serviços)
proporcional,
plurifásico, não cumulativo
incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias.
*exceção: o ICMS-Combustíveis é monofásico.
não cumulatividade: quem acaba por assumir o encargo financeiro do imposto incidente sobre toda a cadeia é o consumidor final -> tributo indireto,
art. 155, § 2º:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
O ICMS pode ou não ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
mercadorias supérfluas -> tributação com alíquotas mais elevadas (facultativo)
Diferenças ICMS e IPI:
ICMS: deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.
IPI: deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.
Lei Kandir: lei complementar, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
art. 155
energia elétrica -> mercadoria -> incidência de ICMS.
"circulação" -> mudança de propriedade, e não o mero deslocamento
Súmula STF 573 - Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula STJ 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Para haver incidência de ICMS: deve haver habitualidade, intuito comercial
exemplo: empresa vende suas máquinas antigas para adquirir novos equipamentos -> não incidirá ICMS.
Incide ICMS:
transportes interestaduais e intermunicipais,
serviços de comunicação (a título oneroso) - vale também para as comunicações intramunicipais
operações e prestações que se iniciem no exterior.
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
entrada de bem importado para uso próprio de PF ou da PJ
é considerado fato gerador de ICMS: desembaraço aduaneiro
Súmula Vinculante 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
* sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais incide apenas os seguintes impostos: ICMS, o II e o IE.
Base de Cálculo
BC do ICMS: valor da operação ou o preço do serviço prestado
a BC do ICMS integra o montante do próprio imposto.
tributação “por dentro”
IPI não integra a BC do ICMS
Alíquotas
-internas
-interestaduais
>>> Resolução do Senado Federal,
de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
as alíquotas interestaduais,
em regra, são inferiores às alíquotas internas.
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1. Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de ser revendida pelo adquirente.
2. Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de ser consumida pelo adquirente, sendo este
contribuinte do ICMS.
3. Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de ser consumida pelo adquirente, não sendo este
contribuinte do ICMS.
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VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
quem efetuaria o recolhimento do
ICMS
estinatário, quando este for contribuinte do imposto;
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remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
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alíquotas internas (art. 155, § 2º, V e VI):
Senado Federal define: alíquotas mínimas e alíquotas máximas
devem ser maiores que as alíquotas interestaduais;
*competência do Senado Federal é facultativa. e só estabelece os limites mínimos e máximos das alíquotas internas (cada Estado determina suas alíquotas dentro desses limites)
*o rito para aprovação das alíquotas mínimas é menos rigoroso que o das máximas.
Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula STF 574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
a lei complementar que define a lista de serviços sujeitos ao ISS deve previr expressamente que o serviço está sujeito ao ISS, e a mercadoria, ao ICMS.
Caso haja prestação de serviço juntamente com o fornecimento de mercadorias -> a incidência do ICMS será residual.
Imunidades Relativas ao ICMS
exportações (quaisquer mercadorias e serviços destinados ao exterior, garantindo o aproveitamento do montante cobrado nas operações anteriores)
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes
*não são todos os derivados de petróleo que estão imunes (apenas os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes)
o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (incidirá apenas o IOF)
livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão (imunidade cultural)
fonogramas e videofonogramas musicais (produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, além dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser)
ICMS sobre Combustíveis e Lubrificantes
combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar
incidência monofásica
o imposto cabe ao estado onde ocorre o consumo
obs.: gás natural e derivados, lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo: imposto repartido entre estado de origem e de destino.
>> se o adquirente não for contribuinte do imposto, o valor irá para o estado de origem.
alíquotas: celebração de convênios (CONFAZ) - exceção à legalidade.
alíquotas uniformes em todo o país, sendo diferenciadas por produto
alíquotas podem ser específicas ou ad valorem
não obedecem a anterioridade, apenas a noventena.
Compete a lei complementar:
Fixação da base de cálculo
Definição dos contribuintes
além de...
*temas que geram conflitos de interesse entre os Estados:
Contribuintes do imposto;
Substituição Tributária;
Regime de compensação do imposto (créditos e débitos);
Manutenção de crédito (créditos e débitos);
Definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
*temas peculiares do ICMS:
Regular a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (convênios entre os Estados);
Definição dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao ICMS-Combustíveis;
Exclusão da incidência do ICMS sobre operações de exportação .
Conceder/revogar isenções/incentivos/benefícios fiscais: apenas por meio de convênios (que devem ser regulados por lei complementar).
concessão de créditos presumidos -> convênios
Contribuintes: art. 4º, Lei 87/96.
Lançamento: homologação
Jurisprudência ICMS:
correção monetária dos créditos escriturais do ICMS -> depende de lei estadual que autorize
não incide ICMS:
venda de veículo usado, consignado pelo proprietário, por agência de automóvel
alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras
venda de bens do ativo fixo da empresa
transformações de sociedade
software de computador (incide ISS)
serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior
Súmula STJ 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
mercadorias adquiridas por empresas de construção civil como insumos em operações interestaduais (construção civil -> ISS)
serviço de provedores de acesso à internet
serviços de habilitação de telefone celular
incide ICMS:
-importação de bens, inclusive os não destinado ao comércio
-comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete
-sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
-sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia (independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário).
-fornecimento de alimentação e bebidas em bares/restaurantes
-ouro quando não for ativo financeiro/instrumento cambial
Súmula STJ 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. Súmula STJ 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
quando o desembaraço aduaneiro ocorre em estado diferente do estado destinatário: o sujeito ativo do ICMS é o estado destinatário da mercadoria.
aproveitamento de crédito:
imunidade ICMS exportações: permite o aproveitamento de crédito
Súmula STJ 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda
Leasing
leasing sem importação: só há incidência de ICMS quando houver a venda do bem ao arrendatário
leasing com importação: só há incidência de ICMS se ocorrer antecipação da opção de compra
leasing internacional de aeronaves: não incide ICMS (não há transferência de bem)
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)
finalidade fiscal
sujeito ao princípio da legalidade, anterioridade e nonagesimal
incide sobre transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos
bens imóveis: o tributo compete ao Estado onde está o bem.
bens móveis, títulos ou créditos:
causa mortis: o imposto compete ao estado que processar o inventário ou arrolamento.
doação: o imposto compete ao estado onde o doador tiver domicílio.
de cujus ou doador no exterior: definição em lei complementar, independente de ser bem móvel ou imóvel.
Fato Gerador
transmissão por causa mortis ou doação de qualquer bem ou direito.
causa mortis -> o fato gerador é considerado ocorrido no momento da morte (momento da abertura de sucessão)
Súmula STF 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula STF 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
o ITCMD não incidirá sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante:
Súmula STF 115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis"
Súmula STF 113 - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula STF 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Se houver 4 herdeiros, haverá a ocorrência de 4 fatos geradores.
ITCMD não incide sobre usucapião (e nem sobre outras transmissões originárias)
Base de Cálculo
valor venal dos bens/direitos transmitidos.
Alíquotas
alíquotas máximas: fixadas pelo Senado Federal
não é possível aos Estados fixarem suas alíquotas ''vinculando ao teto estabelecido por resolução do Senado Federal''
Para o STF, pode haver alíquota progressiva para ITCMD (capacidade contributiva)
Portanto, apesar de ser um imposto real, pode ser progressivo.
Contribuinte
CTN, Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Lançamento
declaração
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
finalidade fiscal
base de cálculo é exceção ao princípio da noventena
Fato Gerador
propriedade de veículos automotores
*o IPVA será devido no estado de domicílio do proprietário do veículo
Base de Cálculo
valor do veículo
Alíquotas
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
alíquotas podem ser diferenciadas em função do tipo/utilização (não é considerado progressividade).
não pode haver diferenciação de alíquotas para veículos importados/nacionais.
Contribuinte
proprietário do veículo automotor
Lançamento
de ofício
banco de dados com tabelas de valores (marca/modelo/ano)
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