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Introdução Direito Tributário

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 29 de mai. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 5 de jun. de 2021

Direito Tributário faz parte do direito público.


O Estado deve atender aos interesses coletivos e promover a justiça social (art. 3º ,CF)


Tributos = receitas derivadas

(receitas derivadas: entram nos cofres públicos por meio de coação, vindo do patrimônio do particular)


CTN, art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


"em moeda...": o pagamento não pode ser feito em bens/serviços

Lei 104/2001: pode ser feito dação em pagamento em bens imóveis

(obs.; não confundir bens móveis com imóveis)

para um ente poder aceitar bens imóveis como pagamento, é necessário haver lei para isso.


criação do tributo: lei complementar, ordinária ou MP (sempre por lei, sem exceção).

alteração de alíquotas: em regra, por lei (há exceções).


multas não são tributos, pois possuem natureza sancionatória


os tributos também podem incidir sobre atos ilícitos (pecúnia non olet).


a atividade administrativa de cobrança de tributos é vinculada.



Natureza Jurídica dos Tributos

art. 4º, CTN:

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


Segundo o STF, + 2: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

>> a destinação do produto os diferencia dos demais tributos.


base de cálculo + fato gerador = descobrir a natureza jurídica do tributo


"tributo vinculado": o fato gerador está vinculado a uma atividade realizada pelo Estado.

contribuição de melhoria -> tributo vinculado

imposto -> tributo não vinculado


"arrecadação vinculada": destino do valor arrecadado está vinculado ao custeio de algo

empréstimos compulsórios -> arrecadação vinculada


"atividade administrativa vinculada": o agente público é obrigado a cobrar.

todos os tributos -> cobrança vinculada



Espécies de Tributos

art. 5º, CTN.


Impostos

art. 16, CTN: "o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

serviços gerais (uti universi)

princípio da capacidade contributiva: caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

princípio da não afetação: não vinculação do produto da arrecadação. (há exceções - saúde, ensino, administração tributária, etc.)


BC + FG + contribuintes: definidos em lei complementar (lei que define normas gerais sobre tributos e não a lei instituidora do tributo)


Taxas

Art. 77, CTN: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

competência comum

fato gerador -> realizado pelo Estado.

tributos contraprestacionais


não pode ser remunerado por taxa

serviço de iluminação pública

serviço de segurança pública

serviço de limpeza pública

emissão de carnê de recolhimento de tributos


pode ser remunerado por taxa

serviço de coleta domiciliar de lixo

custas judiciais e emolumentos serviços notariais e registrais


taxas de polícias: art. 78, CTN.

restringe alguns direitos individuais em nome do coletivo

taxa de alvará, taxa de controle e fiscalização ambiental, taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM, taxa de fiscalização de anúncios.

Súmula STF 665 – É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.


A base de cálculo das taxas deve ser tal que possibilite ressarcir apenas as despesas que o ente teve com o serviço prestado. As taxas não podem servir para enriquecimento do Estado.

-> o valor cobrado de taxa deve ter correspondência com o custo da atividade estatal prestada

-> a base de cálculo de uma taxa não pode ser o número de empregados, por exemplo.

-> as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos


Súmula Vinculante 29 - ''É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.''


Qual a diferença entre taxas e tarifas (preços públicos)?

Taxa: é um tributo, tem caráter compulsório, regime jurídico de direito público. Receita derivada.

Tarifa: não é um tributo, tem caráter facultativo, regime jurídico de direito privado. Receita originária.


Exemplos:

serviços judiciários: taxas

serviços de coleta de lixo: taxas

serviços de telefonia: tarifas


Contribuições de Melhoria (art. 81, CTN)

para que não ocorra enriquecimento sem motivo do particular

fato gerador: valorização imobiliária decorrente de obras públicas

Quem pode instituir? União, Estado, DF e Municípios

-> tributo de competência comum

Limites de valor:

limite individual: acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel

limite total: despesa realizada com a obra


*recapeamento de via pública que já estava asfaltada não gera direito de cobrança de contribuição de melhoria.


Quando pode ser cobrada a contribuição de melhoria?

apenas após tiver ocorrido a valorização imobiliária. Não pode haver cobrança antes de ser realizada a obra, mas se a obra não estiver totalmente pronta e dela já resultar alguma valorização imobiliária, pode ser cobrado o tributo.


Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF/88)

devem ser instituídos por lei complementar (obrigatoriamente)

competência exclusiva da União (somente a União pode instituir EC)

arrecadação vinculada (a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição)

a restituição de empréstimo compulsório será feita na mesma espécie em que foi recolhido.


Quando se cobra Empréstimos Compulsórios?

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência

investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional


Contribuições Especiais

arrecadação vinculada

natureza jurídica: fato gerador + destino da arrecadação

competência exclusiva da União

contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais/econômicas.

contribuição para custeio de serviço de iluminação pública: competência dos Municípios/DF.

*U/E/DF/M: podem instituir contribuição previdenciária para seus servidores


-não incidem sobre exportação

-incidem sobre importação de produtos/serviços

-alíquotas podem ser ad valorem ou específicas.


Contribuições Sociais

1) contribuições de seguridade social (COFINS, CSLL, PIS/PASEP)

2) outras contribuições sociais (competência residual da União, instituída por lei complementar)

3) contribuições sociais gerais (destinadas a outras áreas sociais que não a seguridade social).


Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

competência apenas da União

tributo extrafiscal

arrecadação vinculada

recurso direcionado a setores específicos

incide apenas nas importação e não nas exportações

CIDE-Combustíveis: (art. 177, § 4º)

Outros exemplos: AFRMM, Contribuições SEBRAE, CIDE-Royalties.


Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (COSIP)

instituído pelos Municípios e DF.

arrecadação vinculada

a cobrança desse tributo pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica (facultativo)

a alíquota pode ser progressiva


Contribuições Corporativas

competência exclusiva da União

financiam atividades de entidades que representam classes profissionais

-custeio de conselhos de fiscalização de categorias profissionais (CREA, CRM... )

-contribuições sindicais (não tem mais natureza tributária, Lei 13.467/2017)


Classificação dos Tributos

Quanto à hipótese de incidência

tributos vinculados: taxas e contribuições de melhoria (vinculados a uma ação do estado)

tributos não vinculados: impostos


Quanto ao destino da arrecadação

arrecadação vinculada: empréstimos compulsórios, CIDE-combustíveis, etc.

arrecadação não-vinculada: impostos


pg. 75



~X~

OBS.:

Cobrança da contribuição de melhoria: poderá somente ocorrer quando a obra pública estiver executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e depois de verificada a existência da valorização imobiliária.


A contribuição de melhoria apresenta, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar da obra pública para cada imóvel beneficiado.


CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.


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