Legislação Tributária
- Nat -
- 10 de jun. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 21 de jun. de 2021
CTN - art. 96
A expressão "legislação tributária" compreende:
as leis;
os tratados e as convenções internacionais;
os decretos; e
as normas complementares
e também a CF/88.
>> os atos normativos são classificados em primários e secundários.
os primários podem inovar no ordenamento jurídico, os secundários não.
são fontes primárias: Constituição Federal e Emendas à Constituição, Leis Complementares e Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
são fontes secundárias: decretos e normas complementares
*doutrina e jurisprudência não são fontes formais do direito tributário.
CF e Emendas:
confere competência tributária aos entes
princípios do DT
imunidades tributárias
Leis complementares
instituição dos seguintes tributos: EC, IGF, I. Res. e Contr. Sociais Res.
regulamentação dos seguintes tributos: ITCMD, ICMS, ISS, Contr. Soc.
dispor sobre os seguintes assuntos:
conflitos de competência em matéria tributária
limitação constitucional ao poder de tributar (apenas regular, não criar - quem cria é a CF/88)
normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, CF88)
Leis Ordinárias
são a regre para instituir tributos
instituem por exemplo: taxas e contribuição de melhoria, dentre outros.
Leis Delegadas
elaboradas pelo PR
delegação por meio de resolução do congresso nacional
tem força de lei ordinária
não pode tratar de assuntos reservados à lei complementar
Resoluções
leis sem sanção do PR
podem ser editadas pelo Congresso Nacional, Senado Federal ou Câmara dos Deputados
Resoluções do Senado: tratam de aspectos dos impostos estaduais (alíquotas ITCMD, IPVA e ICMS)
Decretos Legislativos
não precisa de sanção do presidente
aprovação de tratados internacionais
disciplinar relações jurídicas decorrentes de MP não convertida em lei
Decretos-lei
tem força de lei
editados pelo PR
Tratados Internacionais
STF: paridade com as leis ordinárias
não podem tratar de matéria reservada a lei complementar
processo
só produzem efeitos depois que passam por todas as etapas do processo
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
suspensão da eficácia lei, que poderá voltar a produzir efeitos
se uma lei ordinária for editada posteriormente à internalização de um tratado internacional, e for com este incompatível, prevalece a lei interna, deixando de ser aplicado o tratado internacional.
critérios cronológicos e da especialidade
princípio do tratamento internacional
Decreto (regulamentar)
não inova no ordenamento jurídico
utilizado pelo PR
Normas Complementares
art. 100 do CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios* que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
*esses convênios não são os mesmos do ICMS, realizados no CONFAZ. Os do ICMS são atos normativos primários.
atos normativos
pode haver hierarquia entre atos normativos, dependendo da autoridade que os expediu.
ex.: portarias ministeriais e instruções normativas, etc.
não vinculam o poder judiciário
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo
>> apenas com eficácia normativa
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crédito presumido e benefícios fiscais: só podem ser concedidos por lei específica do ente que possui competência tributária sobre o tal tributo.
tratamento tributário ao ato cooperativo das sociedades cooperativas: é a lei complementar que estabelece .
CIDE -> competência federal. Não foi reservado a lei complementar.
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Vigência da Legislação Tributária
Temporal
princípio da irretroatividade: não se pode cobrar tributo de fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.
princípio da anterioridade: lei que majora um tributo só vem a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte.
elaboração da lei -> promulgação e publicação -> vigência
LC 95/1998: Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
LINDB: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
tempo entre a publicação e a vigência: vacância (vacatio legis)
entrar em vigor é diferente de ser eficaz
exemplo ITR:
entra em vigência/vigor após 45 dias de sua publicação, mas ainda é sem efeito(não é eficaz) pois obedece aos princípios da anterioridade e da noventena. Só será eficaz/produzirá efeitos após decorridos os prazos da anterioridade e da noventena.
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obs.:
em regra, norma vigente é norma eficaz, mas não no caso de instituição/majoração de tributos.
lei eficaz mas não vigente? ultratividade da lei tributária
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Vigência temporal das normas complementares -> CTN, art. 103. (esq. p.31)
entram em vigor...
-atos normativos expedidos pelas autoridades: na data de sua publicação
-decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa: 30 dias após publicação
-convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.
Vigência Espacial
regra: princípio da territorialidade
regra geral: a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional
exceção: a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.
Extraterritorialidade da legislação tributária:
CTN: Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Aplicação da Legislação Tributária
irretroatividade: marco temporal -> vigência da lei
CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
regra: irretroatividade.
só pode retroagir em dois casos: para interpretar(lei interpretativa) ou para beneficiaro réu.
Lei Interpretativa:
CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
objetivo: interpretar outra lei -> não inova no ordenamento jurídico
retroage à data da lei que foi interpretada
a nova interpretação não irá punir o contribuinte
não modifica a decisão judicial (não é possível modificar apreciação transitada em julgado)
Lei mais benigna sobre penalidades tributárias
a retroatividade não alcança fatos julgados em definitivo
CTN: art. 106, II.
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A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros ou pendentes, não se aplicando a fatos geradores pretéritos/consumados (CF/88). As exceções são, segundo o CTN, nos casos de lei interpretativa e de lei mais benéfica (apenas nos casos de atos não julgados em definitivo).
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Interpretação da Legislação Tributária
hermenêutica: ciência que estuda normas
Classificações...
quanto à fonte
quanto aos modos
quanto aos efeitos
Interpretação da legislação tributária no CTN
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Interpretação Literal
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
Interpretação mais benigna em Matéria de Infrações
apenas para infrações
se estiver em dúvida sobre alíquota, por exemplo, não se aplica nem em favor ao acusado nem em favor do fisco
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
>> nenhum dispositivo do CTN prevê interpretação a favor do fisco.
Integração da Legislação Tributária
>> suprir lacunas na legislação, quando não existir norma específica sobre o caso.
CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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