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Legislação Tributária

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 10 de jun. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 21 de jun. de 2021

CTN - art. 96

A expressão "legislação tributária" compreende:

as leis;

os tratados e as convenções internacionais;

os decretos; e

as normas complementares


e também a CF/88.


>> os atos normativos são classificados em primários e secundários.

os primários podem inovar no ordenamento jurídico, os secundários não.


são fontes primárias: Constituição Federal e Emendas à Constituição, Leis Complementares e Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.


são fontes secundárias: decretos e normas complementares


*doutrina e jurisprudência não são fontes formais do direito tributário.


CF e Emendas:

confere competência tributária aos entes

princípios do DT

imunidades tributárias


Leis complementares

instituição dos seguintes tributos: EC, IGF, I. Res. e Contr. Sociais Res.

regulamentação dos seguintes tributos: ITCMD, ICMS, ISS, Contr. Soc.

dispor sobre os seguintes assuntos:

conflitos de competência em matéria tributária

limitação constitucional ao poder de tributar (apenas regular, não criar - quem cria é a CF/88)

normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, CF88)


Leis Ordinárias

são a regre para instituir tributos

instituem por exemplo: taxas e contribuição de melhoria, dentre outros.


Leis Delegadas

elaboradas pelo PR

delegação por meio de resolução do congresso nacional

tem força de lei ordinária

não pode tratar de assuntos reservados à lei complementar


Resoluções

leis sem sanção do PR

podem ser editadas pelo Congresso Nacional, Senado Federal ou Câmara dos Deputados

Resoluções do Senado: tratam de aspectos dos impostos estaduais (alíquotas ITCMD, IPVA e ICMS)


Decretos Legislativos

não precisa de sanção do presidente

aprovação de tratados internacionais

disciplinar relações jurídicas decorrentes de MP não convertida em lei


Decretos-lei

tem força de lei

editados pelo PR

Tratados Internacionais

STF: paridade com as leis ordinárias

não podem tratar de matéria reservada a lei complementar

processo

só produzem efeitos depois que passam por todas as etapas do processo

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

suspensão da eficácia lei, que poderá voltar a produzir efeitos

se uma lei ordinária for editada posteriormente à internalização de um tratado internacional, e for com este incompatível, prevalece a lei interna, deixando de ser aplicado o tratado internacional.

critérios cronológicos e da especialidade

princípio do tratamento internacional

Decreto (regulamentar)

não inova no ordenamento jurídico

utilizado pelo PR


Normas Complementares

art. 100 do CTN

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios* que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


*esses convênios não são os mesmos do ICMS, realizados no CONFAZ. Os do ICMS são atos normativos primários.


atos normativos

pode haver hierarquia entre atos normativos, dependendo da autoridade que os expediu.

ex.: portarias ministeriais e instruções normativas, etc.

não vinculam o poder judiciário


Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

>> apenas com eficácia normativa

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crédito presumido e benefícios fiscais: só podem ser concedidos por lei específica do ente que possui competência tributária sobre o tal tributo.


tratamento tributário ao ato cooperativo das sociedades cooperativas: é a lei complementar que estabelece .


CIDE -> competência federal. Não foi reservado a lei complementar.

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Vigência da Legislação Tributária

Temporal

princípio da irretroatividade: não se pode cobrar tributo de fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.

princípio da anterioridade: lei que majora um tributo só vem a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte.


elaboração da lei -> promulgação e publicação -> vigência


LC 95/1998: Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.


LINDB: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.


tempo entre a publicação e a vigência: vacância (vacatio legis)

entrar em vigor é diferente de ser eficaz


exemplo ITR:

entra em vigência/vigor após 45 dias de sua publicação, mas ainda é sem efeito(não é eficaz) pois obedece aos princípios da anterioridade e da noventena. Só será eficaz/produzirá efeitos após decorridos os prazos da anterioridade e da noventena.

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obs.:

em regra, norma vigente é norma eficaz, mas não no caso de instituição/majoração de tributos.


lei eficaz mas não vigente? ultratividade da lei tributária

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Vigência temporal das normas complementares -> CTN, art. 103. (esq. p.31)

entram em vigor...

-atos normativos expedidos pelas autoridades: na data de sua publicação

-decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa: 30 dias após publicação

-convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.




Vigência Espacial

regra: princípio da territorialidade


regra geral: a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional

exceção: a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.


Extraterritorialidade da legislação tributária:

CTN: Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


Aplicação da Legislação Tributária


irretroatividade: marco temporal -> vigência da lei


CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


regra: irretroatividade.

só pode retroagir em dois casos: para interpretar(lei interpretativa) ou para beneficiaro réu.


Lei Interpretativa:

CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


objetivo: interpretar outra lei -> não inova no ordenamento jurídico

retroage à data da lei que foi interpretada

a nova interpretação não irá punir o contribuinte

não modifica a decisão judicial (não é possível modificar apreciação transitada em julgado)


Lei mais benigna sobre penalidades tributárias

a retroatividade não alcança fatos julgados em definitivo

CTN: art. 106, II.

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A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros ou pendentes, não se aplicando a fatos geradores pretéritos/consumados (CF/88). As exceções são, segundo o CTN, nos casos de lei interpretativa e de lei mais benéfica (apenas nos casos de atos não julgados em definitivo).

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Interpretação da Legislação Tributária

hermenêutica: ciência que estuda normas


Classificações...

quanto à fonte

quanto aos modos

quanto aos efeitos

Interpretação da legislação tributária no CTN

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.


Interpretação Literal

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias


Interpretação mais benigna em Matéria de Infrações

apenas para infrações

se estiver em dúvida sobre alíquota, por exemplo, não se aplica nem em favor ao acusado nem em favor do fisco


Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação


>> nenhum dispositivo do CTN prevê interpretação a favor do fisco.


Integração da Legislação Tributária

>> suprir lacunas na legislação, quando não existir norma específica sobre o caso.


CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
























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