Limitações ao Poder de Tributar: Imunidades Tributárias
- Nat -
- 4 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de jun. de 2021
Imunidades Tributárias
não exime das obrigações acessórias
Obrigações acessórias: obrigações que não possuem caráter pecuniário.
exemplo de obrigação acessória: manter livros fiscais
Imunidade X Isenção X Não incidência
isenção:
o fato gerador ocorre
o ente poderia cobrar o tributo, mas decide não o fazer (por lei)
opção política do ente que institui o tributo
Imunidade
limitação constitucional ao poder de tributar
"incompetência tributária" do ente.
o fato gerador não ocorre
não-incidência
a situação não está prevista na lei que institui o tributo
o fato gerador não ocorre
Imunidade Recíproca (art. 150, VI, CF/88)
protege a autonomia financeira dos entes
protege o pacto federativo -> cláusula pétrea
"é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros"
vale apenas para os impostos
somente se o ente beneficiado for contribuinte de direito
estão englobadas na imunidade recíproca: autarquias, fundações públicas e EP/SEM quando prestadoras de serviços públicos (obs.: deve estar vinculado às atividades essenciais).
OAB também é alcançada pela imunidade recíproca
Serviços de registro público (cartorários) não são imunes.
Imunidade Religiosa (art. 150, VI, CF/88)
vale para todas as religiões (Brasil é estado laico)
vale apenas para impostos
abrange patrimônio, renda e serviços (relacionados às finalidades da entidade).
alcança imóveis da entidade alugados a terceiros, caso os recursos obtidos com o aluguel estejam indo para as finalidades essenciais da entidade religiosa.
o dízimo é imune ao imposto de renda.
não alcança a maçonaria
Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social
art. 150, VI, c, CF/88
É vedado à União, Estados, DF e Municípios: instituir imposto sobre patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
essa imunidade abrange o IOF.
instituição de assistência social sem fins lucrativos: imunidades está condicionadas aos requisitos que lei complementar estabelecer.
vale apenas para patrimônio/renda/serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades citadas.
entidades previdenciárias privadas que não contarem com contribuição dos beneficiários também estão abarcadas pela imunidade.
Imunidade Cultural
art. 150, VI, d, CF/88
>>> é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
imunidade incidente sobre '' coisas'', não abrangendo o imposto de renda.
a imunidade não abrange as PJs.
o serviço de distribuição não está incluso na imunidade, incidindo o ISS.
livros digitais e aparelhos eletrônicos para sua leitura também estão imunes.
possuem imunidade cultural: Álbum de figurinhas, apostilas, filmes e papéis fotográficos.
não possuem imunidade cultural: Encartes de propagandas, serviços de composição gráfica.
Imunidade em favor da produção musical brasileira
Emenda complementar: EC 75/2013
abrange: fonograma, videofonograma, obras musicais e literomusicais
-devem ser produzidos no Brasil, contendo obras interpretadas por artistas brasileiros (o autor não precisa ser brasileiro)
-abrange o suporte material que os contenham
-não abrange: a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (objetivo: manter a zona franca de Manaus atrativa para as empresas)
pg. 41-43
Imunidade das entidades assistenciais, relativas a contribuição para a seguridade social
art. 195, § 7º, CF/88
Lei 12.101/2009
~X~
OBS.:
Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ação popular está imune às taxas judiciais (custas judiciais), salvo comprovada má-fé (art. 5°, LXXIII).
Comments