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Limitações ao Poder de Tributar: Imunidades Tributárias

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 4 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de jun. de 2021

Imunidades Tributárias

não exime das obrigações acessórias


Obrigações acessórias: obrigações que não possuem caráter pecuniário.

exemplo de obrigação acessória: manter livros fiscais

Imunidade X Isenção X Não incidência


isenção:

o fato gerador ocorre

o ente poderia cobrar o tributo, mas decide não o fazer (por lei)

opção política do ente que institui o tributo


Imunidade

limitação constitucional ao poder de tributar

"incompetência tributária" do ente.

o fato gerador não ocorre


não-incidência

a situação não está prevista na lei que institui o tributo

o fato gerador não ocorre


Imunidade Recíproca (art. 150, VI, CF/88)

protege a autonomia financeira dos entes

protege o pacto federativo -> cláusula pétrea

"é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros"

vale apenas para os impostos

somente se o ente beneficiado for contribuinte de direito

estão englobadas na imunidade recíproca: autarquias, fundações públicas e EP/SEM quando prestadoras de serviços públicos (obs.: deve estar vinculado às atividades essenciais).

OAB também é alcançada pela imunidade recíproca

Serviços de registro público (cartorários) não são imunes.


Imunidade Religiosa (art. 150, VI, CF/88)

vale para todas as religiões (Brasil é estado laico)

vale apenas para impostos

abrange patrimônio, renda e serviços (relacionados às finalidades da entidade).

alcança imóveis da entidade alugados a terceiros, caso os recursos obtidos com o aluguel estejam indo para as finalidades essenciais da entidade religiosa.

o dízimo é imune ao imposto de renda.

não alcança a maçonaria

Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social

art. 150, VI, c, CF/88

É vedado à União, Estados, DF e Municípios: instituir imposto sobre patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

essa imunidade abrange o IOF.


instituição de assistência social sem fins lucrativos: imunidades está condicionadas aos requisitos que lei complementar estabelecer.

vale apenas para patrimônio/renda/serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades citadas.

entidades previdenciárias privadas que não contarem com contribuição dos beneficiários também estão abarcadas pela imunidade.


Imunidade Cultural

art. 150, VI, d, CF/88

>>> é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.


imunidade incidente sobre '' coisas'', não abrangendo o imposto de renda.


a imunidade não abrange as PJs.


o serviço de distribuição não está incluso na imunidade, incidindo o ISS.


livros digitais e aparelhos eletrônicos para sua leitura também estão imunes.


possuem imunidade cultural: Álbum de figurinhas, apostilas, filmes e papéis fotográficos.


não possuem imunidade cultural: Encartes de propagandas, serviços de composição gráfica.


Imunidade em favor da produção musical brasileira

Emenda complementar: EC 75/2013

abrange: fonograma, videofonograma, obras musicais e literomusicais

-devem ser produzidos no Brasil, contendo obras interpretadas por artistas brasileiros (o autor não precisa ser brasileiro)

-abrange o suporte material que os contenham

-não abrange: a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (objetivo: manter a zona franca de Manaus atrativa para as empresas)



pg. 41-43


Imunidade das entidades assistenciais, relativas a contribuição para a seguridade social

art. 195, § 7º, CF/88

Lei 12.101/2009


~X~

OBS.:

Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


Ação popular está imune às taxas judiciais (custas judiciais), salvo comprovada má-fé (art. 5°, LXXIII).




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