Obrigação Tributária e Fato Gerador
- Nat -
- 11 de jun. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 20 de jun. de 2021
sujeito passivo -> devedor
sujeito ativo -> credor, ente que institui o tributo ou PJ pública titular da capacidade tributária ativa
obrigação tributária: obrigação entre o sujeito passivo e a fazenda pública
obrigação principal: pagamento de tributos ou multas
deve estar prevista em lei.
CTN: Art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
obrigação acessória: fazer/deixar de fazer algo
para facilitar o cumprimento da principal
não depende da existência de obrigação principal
a imunidade tributária não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias
descumprimento da obrigação acessória gera obrigação principal (multa)
pode ser prevista em lei ou em atos infraleigais
fato gerador -> obrigação tributária
Processo:
instituição do tributo por lei -> hipótese de incidência
ocorrência da situação prevista em lei -> fato gerador (surge a obrigação tributária)
lançamento -> crédito tributário
a exigibilidade só ocorre após o lançamento (que origina o crédito tributário)
Fato Gerador da Obrigação Principal
CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato Gerador da Obrigação Acessória
CTN: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
pode ser disciplinado por decretos e normas complementares - normas infralegais
Quando ocorre o fato gerador?
exemplo: Imposto de Importação: na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo
situações condicionais: art. 117 do CTN.
condição suspensiva: desde o momento de seu implemento
condição resolutória: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio
*na suspensiva o implemento da condição é relevante
*na resolutória é irrelevante o cumprimento ou não da condição
Pecúnia non olet:
CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
Elisão X Evasão X Elusão
Elisão: é lícito, exemplo: SIMPLES
Evasão: é ilícito, ex.: ocultar a ocorrência do fato gerador
Elusão: mascarar a forma jurídica do ocorrido, para não incidir o tributo
CTN Art. 116. (...): Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Sujeitos da Obrigação Tributária
Sujeito Ativo
titular da competência tributária(sujeito ativo direto) ou titular da capacidade ativa (sujeito ativo indireto).
Sujeito Passivo: estabelecido por lei
aquele que está obrigado a pagar tributo/penalidade (obrigação principal) ou a fazer/deixar de fazer algo (obrigação acessória).
-contribuinte: relação pessoal e direta com a situação
-responsável: obrigação decorrente de disposição expressa de lei.
Capacidade Tributária Passiva:
CTN, art. 126: A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
>>> todos podem ser sujeitos passivos (interditados, crianças, etc.) exceto os mortos.
Solidariedade
sempre decorre de lei
+ de um credor ou + de um devedor em uma mesma obrigação
em direito tributário: não há solidariedade ativa
CTN, art. 124:
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
exemplo:
propriedade que pertença a mais de uma pessoa -> obrigação solidária de pagar IPTU
-Não há benefício de ordem
-Se um dos contribuintes solidários for isento e os outros não, cabe aos outros o saldo do pagamento proporcional referente a si.
CTN, Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Domicílio Tributário
o sujeito passivo elege seu domicílio tributário
local para receber comunicações fiscais
Se o sujeito passivo não escolher, aplica-se o art. 127 do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
-o fisco pode recusar o domicílio escolhido
-a recusa do local escolhido deve ser motivada
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OBS.:
subsunção do fato à hipótese de incidência.
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