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Obrigação Tributária e Fato Gerador

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 11 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 20 de jun. de 2021

sujeito passivo -> devedor

sujeito ativo -> credor, ente que institui o tributo ou PJ pública titular da capacidade tributária ativa


obrigação tributária: obrigação entre o sujeito passivo e a fazenda pública


obrigação principal: pagamento de tributos ou multas

deve estar prevista em lei.

CTN: Art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



obrigação acessória: fazer/deixar de fazer algo

para facilitar o cumprimento da principal

não depende da existência de obrigação principal

a imunidade tributária não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias

descumprimento da obrigação acessória gera obrigação principal (multa)

pode ser prevista em lei ou em atos infraleigais


fato gerador -> obrigação tributária

Processo:

  1. instituição do tributo por lei -> hipótese de incidência

  2. ocorrência da situação prevista em lei -> fato gerador (surge a obrigação tributária)

  3. lançamento -> crédito tributário

a exigibilidade só ocorre após o lançamento (que origina o crédito tributário)


Fato Gerador da Obrigação Principal

CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


Fato Gerador da Obrigação Acessória

CTN: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

pode ser disciplinado por decretos e normas complementares - normas infralegais


Quando ocorre o fato gerador?

exemplo: Imposto de Importação: na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo


situações condicionais: art. 117 do CTN.

condição suspensiva: desde o momento de seu implemento

condição resolutória: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio


*na suspensiva o implemento da condição é relevante

*na resolutória é irrelevante o cumprimento ou não da condição


Pecúnia non olet:

CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos


Elisão X Evasão X Elusão

Elisão: é lícito, exemplo: SIMPLES

Evasão: é ilícito, ex.: ocultar a ocorrência do fato gerador

Elusão: mascarar a forma jurídica do ocorrido, para não incidir o tributo


CTN Art. 116. (...): Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


Sujeitos da Obrigação Tributária

Sujeito Ativo

titular da competência tributária(sujeito ativo direto) ou titular da capacidade ativa (sujeito ativo indireto).


Sujeito Passivo: estabelecido por lei

aquele que está obrigado a pagar tributo/penalidade (obrigação principal) ou a fazer/deixar de fazer algo (obrigação acessória).

-contribuinte: relação pessoal e direta com a situação

-responsável: obrigação decorrente de disposição expressa de lei.


Capacidade Tributária Passiva:

CTN, art. 126: A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


>>> todos podem ser sujeitos passivos (interditados, crianças, etc.) exceto os mortos.



Solidariedade

sempre decorre de lei

+ de um credor ou + de um devedor em uma mesma obrigação

em direito tributário: não há solidariedade ativa


CTN, art. 124:

São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem


exemplo:

propriedade que pertença a mais de uma pessoa -> obrigação solidária de pagar IPTU


-Não há benefício de ordem

-Se um dos contribuintes solidários for isento e os outros não, cabe aos outros o saldo do pagamento proporcional referente a si.


CTN, Art. 125.

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


Domicílio Tributário

o sujeito passivo elege seu domicílio tributário

local para receber comunicações fiscais


Se o sujeito passivo não escolher, aplica-se o art. 127 do CTN:


Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


-o fisco pode recusar o domicílio escolhido

-a recusa do local escolhido deve ser motivada



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OBS.:

subsunção do fato à hipótese de incidência.

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