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Responsabilidade Tributária

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 22 de jun. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 27 de jun. de 2021

o sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser contribuinte (sujeito passivo direto) ou responsável (sujeito passivo indireto).

contribuinte -> relação pessoal e direta com o fato gerador

responsável -> definido na lei (do ente tributante)


*a responsabilidade serve para facilitar a fiscalização e a arrecadação


Podem ocorrer as seguintes situações:

o contribuinte fica excluído da relação jurídica

o contribuinte é subsidiário

o responsável é subsidiário

solidariedade entre contribuinte e responsável


Tipos de Responsabilidade

responsabilidade por substituição: vínculo surge antes do fato gerador

responsabilidade por transferência: vínculo surge após o fato gerador


*Responsabilidade por Substituição*

Substituição Regressiva

os substituídos estão nas etapas anteriores

diferimento do pagamento (recolhimento a posteriori)


Substituição Progressiva

os substituídos estão nas etapas posteriores

antecipação do pagamento

foi prevista na CF/88

deve-se restituir o que foi pago a maior, caso a BC efetiva seja inferior à presumida

caso o FG presumido não ocorra -> devolução do que foi pago


*Responsabilidade por Transferência*

Origina-se da ocorrência de um fato posterior à ocorrência do fato gerador, o qual irá transferir a obrigação do contribuinte para o responsável.

>> O sucessor é responsável com relação aos FGs que ocorreram antes da sucessão e contribuinte com relação aos FGs que ocorreram após a sucessão.

Transferência por Solidariedade

art. 124, CTN.

pessoas que tenham interesse comum na situação

ex.: imóvel com mais de um proprietário


Transferência por Sucessão

art. 129, CTN.

Desaparecimento do devedor original

-sucessão na transmissão de bens imóveis (art. 130)

responsável: adquirente de tais bens

sub-rogação pessoal (obrigação de quitar os tributos mesmo que o valor seja superior ao do imóvel adquirido). Exceções: quando constar na escritura a prova de quitação dos tributos ou quando o imóvel for adquirido em leilão (hasta pública/bens imóveis).

tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador podem ser responsáveis (STJ)

*Podem existir tributos ainda não descobertos pelo fisco. Nesse caso, quem fica responsável é o antigo dono.

No caso de desapropriação, o ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado (com relação aos FGs anteriores à aquisição da propriedade por desapropriação).

-sucessão na transmissão de bens móveis (art. 131, I, CTN)

pessoalmente responsável: o adquirente ou remitente.

não há exceções: a transmissão dos bens leva à sucessão tributária

-sucessão na transmissão causa mortis (art. 131, II e III, CTN)

pessoalmente responsáveis: sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação) - limite: quinhão do legado ou da meação

espólio ( tributos devidos até a data da abertura da sucessão)


-sucessão empresarial (art. 132, CTN)

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

-responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento profissional (art. 133, CTN).

se mudar a atividade comercial -> não há responsabilidade

se continuar com a atividade comercial -> responsável subsidiário ou integral

subsidiário -> se o alienante continuar a atividade ou iniciar nova atividade em 6 meses (há benefício de ordem)

integral -> se o alienante não continuar em atividade


>> o adquirente fica isento da responsabilidade se: a alienação for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido



Responsabilidade de Terceiros

2 tipos: atuação regular e atuação irregular

atuação regular: art. 134, CTN

atuação irregular: art. 135, CTN


Terceiros com Atuação Regular:

ocorre caso seja impossível exigir do contribuinte e caso o terceiro tenha colaborado de alguma forma para o não pagamento do tributo.

assumem apenas tributo + multas moratórias (as multas decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias não são transmitidas)


Podem ser terceiros (art. 134): pai, tutores/curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico/comissário, tabeliães e os sócios.

Responsabilidade solidária dos tutores/curadores: somente ocorre caso haja impossibilidade de exigir o cumprimento das obrigações principais pelo contribuinte.

A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório.


Terceiros com Atuação Irregular:

CTN, Art. 135: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134)

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Súmula STJ 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


Dissolução irregular de uma PJ: para o STJ, é infração. O sócio-gerente pode ser responsabilizado (obs.: a PJ continua no polo passivo da execução fiscal).

Súmula STJ 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


*Responsabilidade por Infrações*

CTN, art. 136 e 137

pessoa que pratica infração -> responsabilidade pessoal e direta com o fato, porém, segundo o CTN, é ''responsável''.

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


Responsabilidade Pessoal do Agente

punição -> regra: aplicada ao sujeito passiva da obrigação principal/acessória que não foi cumprida.

art. 137 -> exceções à regra acima citada. Nesses casos:

agente-> punição e

PJ -> sujeito passivo do tributo



Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas



Denúncia Espontânea

o contribuinte confessa ilícitos

afasta as multas moratórias e as punitivas

deve ser feita antes do fisco (antes do início de qualquer procedimento administrativo)

''Termo de Início de Fiscalização'' -> a espontaneidade fica afastada.

junto à denúncia, deve ser feito o pagamento do tributo + juros de mora (o parcelamento não conta como pagamento)

não se aplica ao cumprimento das obrigações acessórias



Denúncia Espontânea em Tributos Lançados por Homologação/Declaração/Ofício

Súmula STJ 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


Geralmente -> homologação

Declaração, duas situações: o fato gerador não tenha sido declarado pelo contribuinte

retificação do contribuinte após a declaração (antes da atuação do fisco)

Ofício: não comporta denúncia espontânea




Direito Tributário Penal X Direito Penal Tributário

Direito Tributário Penal -> infrações passíveis de multas (responsabilidade objetiva)

Direito Penal Tributário -> disciplina crimes contra a ordem tributária (responsabilidade subjetiva)



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