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Serviços Públicos

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 15 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 20 de mar. de 2021

Serviços Públicos- Diretamente pelo Poder Público

Indiretamente -Concessão

Permissão

Autorização


"Indiretamente": Delegação (precisa de lei que autorize a delegação)


Titularidade: do Estado

Iniciativa Privada: pode prestar serviços públicos apenas por DELEGAÇÃO


Saúde e Educação: são livres à iniciativa privada. Quando prestado por PJ de direito privado, será serviço privado.


Escola Formalista ou Legalista

-adotada no Brasil

-é a Constituição e a Lei que definem o que é serviço público


Elementos Constitutivos:

Elemento Formal

Elemento Material

Elemento Subjetivo


Princípios do Serviço Público

-dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação

-supremacia do interesse público

-adaptabilidade

-universalidade

-impessoalidade

-continuidade

-transparência

-motivação

-modicidade das tarifas

-controle interno e externo


Classificação dos Serviços Públicos:

Coletivos (gerais): iluminação pública, varrição de ruas, etc.

Singulares (individuais): energia elétrica, água, coleta de lixo, telefonia, etc.


Delegáveis: transporte público, energia elétrica, telefonia

Indelegáveis


Próprios

Impróprios: podem ser prestados pela iniciativa privada sem delegação (ex.: saúde e educação)


Formas de Prestação e Meios de Execução

Execução direta ou indireta

sempre regido predominantemente pelo direito público


**Concessão de Serviço Público**

celebrada por contrato

sempre exige licitação

licitação na modalidade: concorrência (exceção: Leilão - lei 9.074/1995 ou inexigibilidade)

PJ ou consórcio de empresas

por tempo determinado, admitida prorrogação

não pode haver revogação


**Permissão**

contrato de adesão

exige licitação (não necessariamente por concorrência)

precariedade e revogabilidade unilateral

PF ou PJ

-serviços de médio porte


**Autorização**

não exige licitação ou lei autorizativa prévia (ao contrário da concessão e da permissão)

PF ou PJ

-serviço prestado para grupo restrito de usuários

-situação de emergência/transitórias/especiais

unilateral, discricionário (em regra*) e precário(pode ser revogado a qualquer momento)

*autorização de serviços de telecomunicações é vinculado


Modalidades de Concessão

-Ordinária (tarifa paga pelo usuário e outras fontes decorrentes da exploração do serviço)

-Patrocinada (tarifa paga pelo usuário e pela administração)

-Administrativa (pagamento feito pela Administração)


Licitação

Será sempre necessária em caso de concessão ou permissão

Será dada preferência a empresa brasileira

Critérios de Julgamento: são 7 (completar)

Inversão das fases: 1º Julgamento, depois Habilitação (apenas se houver previsão no edital)


Contrato de Concessão

administração em posição de verticalidade (diferente dos contratos privados)

Cláusulas essenciais: art. 23 da Lei 8.987/1995


Serviço Público Adequado

Art. 6, Lei 8.987/1995: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Direitos e Obrigações dos Usuários: Art. 7º Lei 8.987/1995

Art. 22 - Assegura obtenção de certidão


Encargos da Concessionária:

-Art. 31 Lei 8987/1995

-Art.25 Lei 8987/1995: À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.


Prerrogativas do Poder Concedente

Art. 29 - Lei 8987/1995

-Intervenção: assumir temporariamente a execução do serviço

por decreto: (designa interventor, prazo e objetivos)

prazo de conclusão: 180 dias (sob pena de considerar inválida)

o interventor prestará contas ao final da intervenção


Extinção da Concessão

Concessão é descentralização por colaboração/delegação. Portanto, possui prazo determinado.

Bens reversíveis ficam com o poder concedente

"Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato"


Hipótese de extinção: art. 35

a) Advento do termo contratual (fim do prazo contratual)

b) Encampação (o poder concedente reassume o o serviço por motivo de interesse público; Precisa de lei autorizativa; Pagamento indenização prévia)

c) Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato)

d) Rescisão (inadimplência do poder concedente; serviços só podem ser interrompidos após decisão judicial transitada em julgado)

e) Anulação (em decorrência de ilegalidade; nulidade na licitação ou no contrato)

f) Falência/extinção da empresa e falecimento/incapacidade do titular


Política Tarifária

Art. 9 ao 13 da Lei 8987/1995

A tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora

Podem existir tarifas diferente destinadas a cada segmento de usuários

Fontes complementares de receita: facilitar a modicidade das tarifas

O poder público pode oferecer subsídios para alterar o valor da tarifa

Deve ser resguardado o equilíbrio econômico-financeiro

Princípio da Modicidade: taxas acessíveis

garantida a margem de lucro contra imprevistos, efeitos da inflação e alteração unilaterais da Administração.



OBS.:

As EP e SEM podem prestar atividades que não são consideradas serviços públicos, quando exploram atividade econômica.

Concessão não será sempre na modalidade concorrência, há exceções.


Lei 8987/1995:

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade


Lei 8987/1995

Art. 39. "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim"


Rescisão quem pede é o contratado, a caducidade que é iniciativa do contratante (poder público).


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