Serviços Públicos
- Nat -
- 15 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de mar. de 2021
Serviços Públicos- Diretamente pelo Poder Público
Indiretamente -Concessão
Permissão
Autorização
"Indiretamente": Delegação (precisa de lei que autorize a delegação)
Titularidade: do Estado
Iniciativa Privada: pode prestar serviços públicos apenas por DELEGAÇÃO
Saúde e Educação: são livres à iniciativa privada. Quando prestado por PJ de direito privado, será serviço privado.
Escola Formalista ou Legalista
-adotada no Brasil
-é a Constituição e a Lei que definem o que é serviço público
Elementos Constitutivos:
Elemento Formal
Elemento Material
Elemento Subjetivo
Princípios do Serviço Público
-dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação
-supremacia do interesse público
-adaptabilidade
-universalidade
-impessoalidade
-continuidade
-transparência
-motivação
-modicidade das tarifas
-controle interno e externo
Classificação dos Serviços Públicos:
Coletivos (gerais): iluminação pública, varrição de ruas, etc.
Singulares (individuais): energia elétrica, água, coleta de lixo, telefonia, etc.
Delegáveis: transporte público, energia elétrica, telefonia
Indelegáveis
Próprios
Impróprios: podem ser prestados pela iniciativa privada sem delegação (ex.: saúde e educação)
Formas de Prestação e Meios de Execução
Execução direta ou indireta
sempre regido predominantemente pelo direito público
**Concessão de Serviço Público**
celebrada por contrato
sempre exige licitação
licitação na modalidade: concorrência (exceção: Leilão - lei 9.074/1995 ou inexigibilidade)
PJ ou consórcio de empresas
por tempo determinado, admitida prorrogação
não pode haver revogação
**Permissão**
contrato de adesão
exige licitação (não necessariamente por concorrência)
precariedade e revogabilidade unilateral
PF ou PJ
-serviços de médio porte
**Autorização**
não exige licitação ou lei autorizativa prévia (ao contrário da concessão e da permissão)
PF ou PJ
-serviço prestado para grupo restrito de usuários
-situação de emergência/transitórias/especiais
unilateral, discricionário (em regra*) e precário(pode ser revogado a qualquer momento)
*autorização de serviços de telecomunicações é vinculado
Modalidades de Concessão
-Ordinária (tarifa paga pelo usuário e outras fontes decorrentes da exploração do serviço)
-Patrocinada (tarifa paga pelo usuário e pela administração)
-Administrativa (pagamento feito pela Administração)
Licitação
Será sempre necessária em caso de concessão ou permissão
Será dada preferência a empresa brasileira
Critérios de Julgamento: são 7 (completar)
Inversão das fases: 1º Julgamento, depois Habilitação (apenas se houver previsão no edital)
Contrato de Concessão
administração em posição de verticalidade (diferente dos contratos privados)
Cláusulas essenciais: art. 23 da Lei 8.987/1995
Serviço Público Adequado
Art. 6, Lei 8.987/1995: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Direitos e Obrigações dos Usuários: Art. 7º Lei 8.987/1995
Art. 22 - Assegura obtenção de certidão
Encargos da Concessionária:
-Art. 31 Lei 8987/1995
-Art.25 Lei 8987/1995: À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
Prerrogativas do Poder Concedente
Art. 29 - Lei 8987/1995
-Intervenção: assumir temporariamente a execução do serviço
por decreto: (designa interventor, prazo e objetivos)
prazo de conclusão: 180 dias (sob pena de considerar inválida)
o interventor prestará contas ao final da intervenção
Extinção da Concessão
Concessão é descentralização por colaboração/delegação. Portanto, possui prazo determinado.
Bens reversíveis ficam com o poder concedente
"Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato"
Hipótese de extinção: art. 35
a) Advento do termo contratual (fim do prazo contratual)
b) Encampação (o poder concedente reassume o o serviço por motivo de interesse público; Precisa de lei autorizativa; Pagamento indenização prévia)
c) Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato)
d) Rescisão (inadimplência do poder concedente; serviços só podem ser interrompidos após decisão judicial transitada em julgado)
e) Anulação (em decorrência de ilegalidade; nulidade na licitação ou no contrato)
f) Falência/extinção da empresa e falecimento/incapacidade do titular
Política Tarifária
Art. 9 ao 13 da Lei 8987/1995
A tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora
Podem existir tarifas diferente destinadas a cada segmento de usuários
Fontes complementares de receita: facilitar a modicidade das tarifas
O poder público pode oferecer subsídios para alterar o valor da tarifa
Deve ser resguardado o equilíbrio econômico-financeiro
Princípio da Modicidade: taxas acessíveis
garantida a margem de lucro contra imprevistos, efeitos da inflação e alteração unilaterais da Administração.
OBS.:
As EP e SEM podem prestar atividades que não são consideradas serviços públicos, quando exploram atividade econômica.
Concessão não será sempre na modalidade concorrência, há exceções.
Lei 8987/1995:
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Lei 8987/1995
Art. 39. "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim"
Rescisão quem pede é o contratado, a caducidade que é iniciativa do contratante (poder público).
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