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Suspensão e Exclusão do Crédito Tributário

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 24 de jun. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 17 de jul. de 2021

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

a Fazenda fica impedida de cobrar o tributo


CTN, art. 151:

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento


Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


>> a legislação que versar sobre suspensão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.

>> a suspensão do crédito não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias

>> a autoridade continua podendo lançar o crédito, só não pode cobrá-lo.


Mnemônico:

MORatória

DEpósito do montante integral

Reclamação/recurso administrativo

LIMiminares

PARcelamento


Moratória

altera-se o prazo para cumprimento da obrigação

medida excepcional, devido a fenômenos econômicos/sociais/naturais

pode ter caráter geral ou individual

precisa de autorização em lei

não há incidência de juros/multa



CTN, Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.



>> na moratória geral, não precisa de comprovação de direito nem de despacho da autoridade, na moratória individual precisa de ambos.

a moratória geral pode ser autônoma ou heterônoma


CTN, Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


Moratória individual (art. 155)

-não gera direito adquirido

-em caso de dolo/simulaçao -> penalidades

-pode ser revogada -> terá de pagar o crédito acrescido de juros de mora


Moratória geral

-gera direito adquirido


Parcelamento (art. 155-A)

-para os devedores inadimplentes cumprirem com as obrigações tributárias

-não exclui a incidência de juros e multa (salvo disposição de lei em contrário)

-deve estar disciplinado em lei específica do ente (haverá 2 leis, uma com regras genéricas e outra com regras especiais)

-medida comum/corriqueira

-STJ: parcelamento não equivale a pagamento (não configura denúncia espontânea)


(ICMS -> deve haver autorização para concessão de parcelamento, definida por convênio/CANFAZ)


Reclamações/Recursos (no âmbito administrativo fiscal)

-impugnação na via administrativa -> suspensão da exigibilidade do crédito tributário

(se for no âmbito judicial, devem ser tomadas outras medidas para obter suspensão)


Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


decisão administrativa favorável ao sujeito passivo -> crédito tributário extinto

decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo -> crédito volta a ser exigível, arcando também com os encargos moratórios (o sujeito pode, ainda, ingressar com ação judicial)


Liminar em MS ou liminares em outras ações judiciais (ou tutela antecipada) - (art 151, IV e V)

- suspensão originada de decisões no âmbito do poder judiciário.


Liminar em Mandado de Segurança

MS -> proteger direito líquido e certo ameaçado

deve haver ''perigo da demora'' e ''relevância do fundamento''

deve ser impetrada dentro de 120 dias da ciência/notificação do lançamento


Tanto a tutela cautelar quanto a antecipada ensejam suspensão do crédito tributário.


Depósito do Montante Integral (art. 151, II)

-direito subjetivo do contribuinte

-no valor exigido pela Fazenda


O sujeito pode contestar o lançamento no âmbito do Judiciário, mas só haverá suspensão se houver o depósito do montante integral.

Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


o depósito impede a fluência do juros de mora.


Súmula STJ 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.


decisão favorável ao fisco -> o depósito é convertido em renda e o crédito tributário é extinto

decisão favorável ao sujeito passivo -> levantamento (resgate) do depósito realizado


*se não houver resolução de mérito no processo judicial -> em regra, haverá conversão do depósito em renda, salvo:

a) se o tributo for claramente indevido

b) se a fazenda pública não for titular do crédito.


Qual o objetivo do montante integral na via judicial e na via administrativa?

O depósito do montante integral...

... no judiciário -> suspende a exigibilidade

... no administrativo -> evita a fluência dos juros de mora


OBS.:

na suspensão da exigibilidade do crédito tributário...

...A extinção de processo judicial sem resolução de mérito implica conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública.


Exclusão do Crédito Tributário (art. 141)

a dívida não chega a se tornar exigível pelo lançamento

impede a constituição do crédito tributário

- legislação interpretada literalmente

- não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias


Dois tipos de exclusão: Isenção e Anistia

tributo -> isenção

multa -> anistia

- precisa de lei específica


Isenção

-dispensa legal do pagamento dos tributos

-é um benefício/incentivo fiscal

-a isenção pode ser regional (incentivo para o desenvolvimento socioeconômico equilibrado)

- a União não pode instituir isenções relativas a tributos dos Estados, DF e Municípios (princípio da vedação às isenções heterônomas)

-caráter precário: novas leis podem revogar (exceto as "isenções onerosas")


CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


Isenção em caráter individual:

concedido a pessoas que preencham os requisitos estabelecidos em lei

necessário comprovar à autoridade administrativa

despacho da autoridade -> efetiva a isenção

exemplo: isenção de IPI aos deficientes físicos


Isenção em caráter geral:

não há necessidade de comprovação

não há despacho de autoridade administrativa

exemplo: isenção de IPTU em determinada cidade


* Isenção individual, aplica-se o mnemônico MARIPA.


Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

isenções onerosas -> concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Direito Adquirido.


Súmula STF 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.



Anistia

-também impede a constituição do crédito tributário

-perdão de infrações (cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede)

-a lei estabelece as hipóteses

-não se aplica: crimes, contravenções, atos com dolo, fraude ou simulação

infrações resultantes de conluio (salvo disposição em contrário)


-pode ter caráter geral ou individual (art. 181)

-em caráter individual, aplica-se "MARIPA" (art. 155).























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